MPDFT – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Eme·pê·dê·efe·tê · sigla (substantivo masculino): Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Etimologia. de ministério, do latim ministerium (cargo, serviço, encargo); território, do latim territorium (extensão de terra sob uma jurisdição).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é o ramo do Ministério Público da União que faz, em Brasília, o trabalho que nos Estados cabe ao Ministério Público estadual: atua nas causas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos seus juízes, denuncia nos crimes comuns, instaura inquérito civil, defende o consumidor, o idoso, a criança e o patrimônio público local. A anomalia é de origem: o Distrito Federal não é Estado, e a Constituição pôs o seu Ministério Público na estrutura da União — por isso a carreira é federal, embora a atuação seja tipicamente local.
Definição técnica
Ramo do Ministério Público da União (CRFB/1988, art. 128, I, “d”) que exerce suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos juízes do Distrito Federal e Territórios (LC n. 75/1993, art. 149). Incumbe-lhe instaurar o inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, e exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e dos Territórios (art. 150), além da defesa dos direitos constitucionais do cidadão perante os Poderes Públicos do DF (art. 151). Seus órgãos estão no art. 153, e tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça (art. 155). Aqui está a sua peculiaridade: enquanto os Procuradores-Gerais do Trabalho e da Justiça Militar são nomeados pelo Procurador-Geral da República, o do MPDFT é nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (art. 156) — modelo que a Constituição estende ao DF junto com os Estados (art. 128, §3º). O capítulo do MPDFT na Lei Orgânica vai dos arts. 149 a 181.
Sentido amplo × restrito
O MPDFT é um híbrido: ramo do Ministério Público da União na estrutura e na carreira, Ministério Público de feição estadual na atuação — promotorias de justiça, júri, infância, consumidor. Não se confunde com o Ministério Público Federal, que oficia perante a Justiça Federal também no DF.
Exemplos práticos
- O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia perante a vara criminal do TJDFT.
- A lista tríplice foi elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça e o Procurador-Geral de Justiça foi nomeado pelo Presidente da República.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, art. 128, I, “d”, e art. 128, §3º (lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral); arts. 127 e 129; LC n. 75/1993, arts. 149 a 181, em especial art. 149 (funções), arts. 150 e 151 (incumbências), art. 153 (órgãos) e arts. 155 e 156 (o Procurador-Geral de Justiça e sua nomeação).
Verbetes relacionados
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