MPM – Ministério Público Militar
Eme·pê·eme · sigla (substantivo masculino): Ministério Público Militar
Etimologia. de ministério, do latim ministerium (cargo, serviço, encargo); militar, do latim militaris, de miles (soldado).
O Ministério Público Militar é o ramo do Ministério Público da União que atua perante a Justiça Militar da União. É ele quem denuncia o militar das Forças Armadas por crime militar — deserção, insubordinação, peculato-militar — e quem fiscaliza a polícia judiciária militar que investiga esses crimes. É o menor dos quatro ramos, e o mais especializado: fora do crime militar federal, não tem atribuição.
Definição técnica
Ramo do Ministério Público da União (CRFB/1988, art. 128, I, “c”) a que compete o exercício de suas atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar, entre elas promover privativamente a ação penal pública (LC n. 75/1993, art. 116). Incumbe-lhe ainda requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas, e exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar (art. 117). Seus órgãos estão no art. 118, e tem por chefe o Procurador-Geral da Justiça Militar (art. 120), nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre integrantes da instituição, escolhidos em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (art. 121). O capítulo do MPM na Lei Orgânica vai dos arts. 116 a 148.
Sentido amplo × restrito
“Justiça militar” é expressão de duas faces: a da União, com a Justiça Militar da União e o MPM, para os crimes militares das Forças Armadas; e a dos Estados, com as Justiças Militares estaduais, para os crimes militares de policiais militares e bombeiros — nestas, quem atua é o Ministério Público estadual, não o MPM.
Exemplos práticos
- O Ministério Público Militar ofereceu denúncia por deserção perante a Justiça Militar da União.
- Instaurado o inquérito policial-militar, o Ministério Público Militar requisitou diligências e acompanhou a apuração.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, art. 128, I, “c”, e arts. 127 e 129; LC n. 75/1993, arts. 116 a 148, em especial art. 116 (competência), art. 117 (incumbências e controle externo da polícia judiciária militar), art. 118 (órgãos) e arts. 120 e 121 (o Procurador-Geral da Justiça Militar e sua nomeação).
Verbetes relacionados
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