Lei de Recuperação de Empresas e Falência – Lei n. 11.101/2005
Lei de Re·cu·pe·ra·ção de Em·pre·sas e Fa·lên·cia · locução substantiva feminino
Etimologia. falência, do latim fallere (falhar, enganar), donde falir; recuperação, do latim recuperare (reaver). A lei que separa quem pode reaver de quem falhou em definitivo.
É a lei da empresa em crise. Ela oferece três caminhos: a recuperação judicial, em que a empresa negocia com os credores sob supervisão do juiz; a recuperação extrajudicial, em que o acordo é costurado antes e depois homologado; e a falência, quando não há mais o que recuperar e o patrimônio é liquidado para pagar os credores na ordem que a lei fixa. O princípio que a orienta está no art. 47: preservar a empresa viável, com a sua função social e o estímulo à atividade econômica. Deferido o processamento da recuperação, as execuções contra a empresa ficam suspensas por cento e oitenta dias, prazo que dá fôlego à negociação.
Definição técnica
Lei n. 11.101/2005, alterada de forma relevante pela Lei n. 14.112/2020, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (art. 1º). O art. 47 enuncia o princípio da preservação da empresa, viabilizando a superação da crise econômico-financeira para manter a fonte produtora, o emprego e os interesses dos credores. Deferido o processamento, suspendem-se as execuções contra o devedor pelo prazo de cento e oitenta dias, prorrogável na forma da lei (art. 6º), o chamado período de blindagem. O art. 49 delimita os créditos sujeitos à recuperação, existentes na data do pedido, com as exceções legais. Em matéria fiscal, a lei exige, para a concessão, a regularidade tributária e disciplina o parcelamento específico do devedor em recuperação (arts. 57 e 68). Na falência, o art. 83 fixa a ordem de classificação dos créditos, na qual os créditos tributários vêm após os trabalhistas e os com garantia real. A recuperação extrajudicial, prevista no art. 161, permite a homologação judicial do plano negociado previamente com os credores.
Sentido amplo × restrito
No falar comum, “concordata” e “recuperação” ainda se confundem, embora a concordata tenha sido substituída em 2005. Em sentido restrito, a lei trata de três institutos distintos, com pressupostos e efeitos próprios: a recuperação judicial pressupõe viabilidade e negociação coletiva; a extrajudicial, acordo prévio com quóruns legais; a falência, a liquidação do patrimônio.
Exemplos práticos
- Deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra a empresa ficaram suspensas por cento e oitenta dias.
- O crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial, mas comporta parcelamento específico.
- Na falência, os créditos são pagos na ordem de classificação do art. 83 da lei.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 11.101/2005, com as alterações da Lei n. 14.112/2020: arts. 1º, 6º (suspensão das execuções), 47 (preservação da empresa), 49 (créditos sujeitos), 57 e 68 (regularidade fiscal e parcelamento), 83 (classificação dos créditos na falência) e 161 (recuperação extrajudicial).
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