Industria de máquinas contestam cobrança de Difal do ICMS em 2022

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), não produza efeitos este ano. 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, com pedido de liminar, a entidade argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderá vigorar em 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade geral (ou anual). A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar. Ao final do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, os ministros decidiram que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse lei complementar sobre a questão. 

Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022. Na ação, a associação sustenta que, embora a lei estabeleça a necessidade de observar o prazo constitucional de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para que passe a fazer efeito, essa norma deve ser aplicada em conjunto com o princípio da anterioridade anual, que veda a possibilidade da cobrança de impostos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). Segundo a entidade, o texto da lei tem gerado controvérsias sobre o início de cobrança do Difal em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS.

Em pronunciamentos oficiais, a maioria dos estados já está comunicando aos contribuintes que as operações serão oneradas após transcorrido o prazo da “noventena”, diante da menção ao dispositivo constitucional no artigo 3º da LC 190/2022. A Abimaq argumenta que essa situação estaria gerando insegurança jurídica e que as empresas estariam submetidas a uma situação de risco que poderá levar à uma “enxurrada de processos” em cada unidade da federação para questionar a cobrança. O relator da ADI 7066 é o ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Projeto de lei propõe ampliação da Lei Rouanet

O Projeto de Lei 2924/21 propõe alterar a Lei Rouanet para permitir que pessoas físicas e jurídicas possam deduzir do Imposto de Renda (IR) devido 100% dos valores repassados como doação ou patrocínio a projetos relacionados à gastronomia tradicional brasileira. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Atualmente, a Lei Rouanet já permite a dedução de 100% de doações ou patrocínios destinados a projetos aprovados pelo Ministério da Cultura nas áreas de:

 Artes cênicas;

 Livros de valor artístico, literário ou humanístico;

 Música erudita ou instrumental;

 Exposições de artes visuais;

 Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas;

 Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem;

 Preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

Construção e manutenção de salas de cinema e teatro, entre outras.

Nos demais casos, a lei estabelece percentuais menores de dedução, entre 30% e 60% do valor repassado.

Segundo a lei, as doações ou patrocínios podem ser feitas tanto no apoio direto aos projetos como por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC).

A dedução de 100% das quantias efetivamente despendidas nos projetos deve atender a limites e condições previstos na legislação do IR.

Tramitação

 O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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STJ decide que não incide ICMS sobre o provimento da capacidade de satélite

Por entender que o serviço de provimento de capacidade de satélite não configura uma atividade de telecomunicação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide ICMS nesta operação. De forma unânime, o colegiado negou provimento a dois recursos da Fazenda estadual do Rio de Janeiro que buscavam a classificação desse serviço como atividade tributável.

 A Fazenda destacou que a Lei Geral de Telecomunicações prevê que o ICMS incida sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, e que o serviço de provimento de capacidade de satélites para outras empresas se enquadraria nesse conceito.

 Segundo o relator dos processos, o ministro Benedito Gonçalves, a atividade em questão não é um serviço de comunicação, mas sim um suplemento deste.

 “Os satélites disponibilizados não passam de meios para que seja prestado o serviço de comunicação, sendo irrelevante para a subsunção tributária que se argumente no sentido que há retransmissão ou ampliação dos sinais enviados”, explicou o ministro.

 Na origem, a Fazenda estadual tentou a cobrança de mais de R$ 500 milhões em ICMS que seria devido pela Claro S.A pela disponibilização dos satélites Star One para o uso de outras empresas de telecomunicações.

 O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o argumento de que os satélites são meros meios disponibilizados para que outras empresas efetuem serviços de telecomunicação.

 Serviço suplementar ou atividade meio

 Ao analisar o recurso especial da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seus diversos regramentos, não considera o provimento de capacidade de satélite como um serviço de telecomunicações.

 Ele disse que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que serviços suplementares e atividades meio não sofrem incidência do ICMS. No caso dos satélites, explicou, estes apenas espelham as ondas radioelétricas que sobre eles incidem, além de não participarem do tratamento das informações emitidas nestas ondas.

 “Conforme adverte a doutrina, o terceiro que se limita a fornecer, ainda que a título oneroso, os meios necessários à fruição dos serviços de comunicação já terão cumprido seu dever jurídico com a simples disponibilização de tais meios”, comentou o ministro ao citar o professor Roque Antonio Carraza.

 Benedito Gonçalves mencionou entendimento do STJ no Tema 427 dos recursos repetitivos, segundo o qual o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

REsp 1473550

REsp 1474142

 

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Para praticar o crime de sonegação de impostos é preciso dolo específico

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que absolveu um contribuinte da prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.

 

O Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença ao argumento de que o réu omitiu rendimentos dos valores creditados nas suas contas bancárias, em movimentação financeira incompatível com seus rendimentos informados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), demonstrada no Auto de Infração lavrado pela Receita Federal.

 

Relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro explicou que há crime contra a ordem tributária na modalidade de omissão de receitas quando resta comprovado o dolo (a intenção) de suprimir ou reduzir o IRPF. Prosseguiu destacando que, com as provas apresentadas, não é possível concluir que o acusado teria agido de forma dolosa (isto é, intencional) para omitir de sua declaração de imposto de renda as movimentações em suas contas bancárias, com o intuito de não pagar imposto de renda.

 

Observou o relator que a acusação se baseia apenas na presunção de que os depósitos bancários existentes na conta eram renda e, por isso, teria havido sonegação fiscal. Mas, no caso concreto, o réu declarou que os valores encontrados e não declarados ao fisco eram de terceiros, conforme se depreende da oitiva das testemunhas e interrogatórios, que demonstraram que o réu oferecia seus dados bancários para moradores da região realizaram movimentações financeiras, tendo em vista a ausência de qualquer instituição monetária próxima do município.

 

Completou o magistrado que no direito penal vigora o juízo da certeza, e as provas constantes do processo não demonstraram com a segurança necessária a uma condenação que o apelado teve o propósito de omitir informações ao Fisco.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Processo: 0004131-59.2010.4.01.3700

 

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O que fazer se for inscrito na Divida Ativa Federal

Se você não pagar algum tributo federal na data do vencimento, estará sujeito à inscrição em dívida ativa. Isso significa que você pode sofrer uma série de consequências.

Uma das primeiras consequências da inscrição em dívida ativa é a “negativação”, como acontece com outros débitos, o nome do contribuinte fica negativado no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e essa informação pode, em alguns casos, ser repassada aos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o SPC.

Outra consequência que a Receita Federal, muitas vezes, impõe aos devedores inscritos em dívida ativa é o PROTESTO, que gera uma restrição imediata e geral no crédito do contribuinte.

Ainda, empresas que têm contrato com órgãos públicos podem sofrer embaraços por não ser mais possível obter a certidão negativa de débitos (CND).

Outro embaraço que o contribuinte sofre ocorre no caso de venda ou doação de bens imóveis, que pode não ser efetivada em razão da ausência de CND e, se for, ser presumida como fraudulenta (art. 185, CTN).

A consequência final é a execução fiscal, processo onde pode haver bloqueio de valores em contas bancárias, penhora e venda por leilão dos bens do contribuinte.

Para evitar que isso aconteça, a Fazenda Nacional disponibilizou um canal de regularização, denominado Portal Regularize, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que funciona neste endereço:

 ➦ https://www.regularize.pgfn.gov.br/

Outras possibilidades são a transação e, caso já tenha iniciado a execução fiscal, a apresentação de defesa por advogado.

Lembre, em todos os casos, sempre consulte seu advogado de confiança.

Recuperação Tributária de Transportadoras

Recuperação tributária é a atividade de pedir de volta os tributos pagos a maior. Ela pode ser simples e rápida em alguns casos e depender de processo judicial em outros, mas o objetivo sempre é trazer o dinheiro de volta para o caixa da empresa.

As empresas transportadoras de carga têm recuperado tributos sobre créditos de ICMS que não são reconhecidos pelas receitas estaduais.

O artigo 20 da famosa Lei Kandir disciplina que os insumos, como os utilizados por empresas de prestação de serviço de transporte de cargas e consumidos durante o transporte, são indispensáveis à atividade de transporte de cargas. Assim, o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível no ICMS devido pelo serviço.

Podem ser aproveitados créditos pela aquisição de:

  • Combustível (óleo diesel, gasolina e etanol);
  • Lubrificante de motor/câmbio/hidráulico;
  • Peças de reposição;
  • Pneumáticos; entre outros…

O direito à compensação dos créditos de ICMS relativo às operações para aquisição de insumos necessários ao desenvolvimento de sua atividade é legítimo e decorre do princípio constitucional da não-cumulatividade.

Essa recuperação depende de ação judicial, assim, somente as empresas que ingressam com pedido judicial conseguem recuperar os valores referentes a esses créditos não aceitos pelo fisco.

Comissão aprova isenção de IR para premiações esportivas até R$ 100 mil

A Comissão de Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê isenção do Imposto de Renda para premiações de até R$ 100 mil pagas a atletas, equipe técnica e treinadores em competições esportivas. O valor de isenção será reajustado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Comissão aprova aumento de teto de isenções para importação voltada à pesquisa científica

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2035/21, que restabelece em U$ 300 milhões o valor anual global de incentivos fiscais para importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

Sobre o que é o projeto de lei

A projeto de lei busca restituir a isenção de Imposto de Importação, IPI e adicional ao frete para renovação da marinha mercante prevista na Lei 8.010/90, para pesquisa científica e tecnológica. O valor havia sido reduzido para U$ 93,29 milhões em 2021 por ato do Ministério da Economia.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Publicada Lei Complementar com Novas Regras para Cobrança do ICMS Interestadual

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 05/01/2022 a Lei Complementar 190/2022. Esta lei cria normas de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas e serviços ao consumidor final localizado em estado diferente do estado do fornecedor.

Até o final de 2021, a cobrança do ICMS nas operações interestaduais desse tipo era regulada pelo convênio 93/2015, firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz. Agora as regras serão definidas pela nova lei complementar.

Pela nova lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS (pessoas que compram em sites de e-commerce e marketplaces, por exemplo) de estados diferentes, cabe ao vendedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas (Difal) para o estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.

Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, permanecem as normas da Lei Kandir, Lei Complementar 87/1996.

Os estados deverão criar um portal único para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal. Esse portal deverá conter informações sobre a operação específica, como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias.

Caberá aos estados e ao Distrito Federal decidirem, por convenio do Confaz, os critérios técnicos para a integração e a unificação entre os seus portais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia considerado inconstitucionais várias cláusulas do convênio 93/2015 por entender que o assunto somente poderia ser tratado por lei complementar. O Supremo também decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022.

Segundo o texto da lei complementar, as novas regras somente entrarão em vigor em abril de 2022, haverá um período sem regulamentação.

A nova lei complementar, apesar de prever uma facilitação para as empresas do comércio, traz uma grande dúvida quanto a cobrança no período entre a publicação e a sua entrada em vigor.

A dúvida fica ainda maior com a previsão no texto da lei de prazo de 90 dias para a sua entrada em vigor (abril de 2022) frente a proibição pela Constituição da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Assim, segundo a Constituição, tendo a lei complementar sido publicada em janeiro de 2022, somente poderia haver a cobrança desse Difal em janeiro de 2023 e não em abril de 2022, como parece estabelecer a nova lei complementar.

Alguns estados se anteciparam e publicaram leis para a cobrança desse Difal ainda em 2021, como foi o caso de São Paulo com a Lei Estadual 17.470/2021, o que demonstra que a cobrança desse Difal em 2021 será resolvida no judiciário.

 

Prorrogados os Incentivos Fiscais do PADIS

Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 10/01/2022 a Lei 14.302, de 7 de janeiro de 2022, que altera a Lei  11.484, de 31 de maio de 2007. Essa lei prorrogou o prazo de vigência dos incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).

Os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores, o Padis, foram prorrogados até 31 de dezembro de 2026.

O Padis é um conjunto de incentivos fiscais federais instituído com o objetivo de contribuir para a atração e ampliação de investimentos nas áreas de semicondutores e displays. Esses incentivos incluem células, módulos e painéis fotovoltaicos para energia solar, além de insumos estratégicos para a cadeia produtiva, como o lingote de silício e o silício purificado.

O Padis incentiva a indústria de equipamentos para TV Digital e a indústria de componentes eletrônicos semicondutores que realizam investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação. O investimento deve ser, no mínimo, de 5% do faturamento bruto no mercado interno.