Vista dos autos
vis·ta dos au·tos · locução substantiva feminino
Etimologia. vista, do latim visus, de videre (ver). Dar vista é dar a ver, franquear os autos a quem deve manifestar-se.
“Vista à parte” quer dizer que chegou a sua vez de falar. O processo foi disponibilizado para que o advogado examine o que foi juntado e se manifeste, dentro de um prazo. É o inverso da conclusão, em que os autos vão ao juiz e a espera é pela decisão. A vista existe para garantir o contraditório: o Código proíbe que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual as partes não puderam falar. Há, ainda, um outro uso da palavra: o pedido de vista feito por um julgador em órgão colegiado, que suspende o julgamento para que ele examine melhor o caso. São coisas distintas: a vista à parte faz o processo andar; o pedido de vista, no tribunal, interrompe o julgamento. Em execução fiscal, há uma vista típica: a que se abre à Fazenda quando não se encontram o devedor ou bens penhoráveis.
Definição técnica
Ato pelo qual os autos são franqueados a quem deve manifestar-se, com abertura do respectivo prazo. A vista obrigatória é ato meramente ordinatório, que independe de despacho e é praticada de ofício pelo servidor (CPC, art. 203, § 4º). Serve à efetivação do contraditório, cuja dimensão substancial está no art. 10, que veda a decisão surpresa: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. Quando o Ministério Público intervém como fiscal da ordem jurídica, tem vista dos autos depois das partes (art. 179, I). Distinta é a vista ao julgador: em órgão colegiado, o pedido de vista suspende o julgamento e sujeita-se a prazo de devolução (art. 940). Na execução fiscal, suspenso o curso do processo por não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, abre-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 1º).
Sentido amplo × restrito
No jargão, “pedir vista” também descreve o ato do julgador que interrompe o julgamento colegiado para examinar melhor o caso, o chamado pedido de vista. Em sentido restrito, no primeiro grau, a vista dos autos é a abertura de prazo à parte ou ao interessado para manifestação. Duas coisas diferentes: uma suspende o julgamento no tribunal; a outra faz o processo andar.
Exemplos práticos
- Aberta vista dos autos, a parte tem prazo para manifestar-se sobre os documentos juntados.
- O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, teve vista dos autos depois das partes.
- No tribunal, o pedido de vista de um dos julgadores suspendeu o julgamento até a devolução dos autos.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 10 (vedação da decisão surpresa), 179, I (vista ao Ministério Público como fiscal da ordem jurídica), 203, § 4º (vista obrigatória como ato meramente ordinatório) e 940 (pedido de vista no órgão colegiado). Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 1º (vista à Fazenda Pública na execução fiscal suspensa).
Verbetes relacionados
Link oficial
Onde pesquisar mais
Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.