Juntada
jun·ta·da · substantivo feminino
Etimologia. de juntar, do latim iunctare, frequentativo de iungere (unir, ligar). Juntar é unir aos autos o documento ou a petição.
Juntada é o ato de anexar aos autos uma petição, um documento, um comprovante. Parece burocracia, e é onde muita gente perde prazo. A razão é simples: em várias situações, o prazo não começa quando o documento é expedido, e sim quando ele é juntado ao processo. É o caso do aviso de recebimento da citação pelo correio e do mandado cumprido pelo oficial de justiça. Acompanhar as juntadas, portanto, não é preciosismo do advogado: é o que define quando o relógio começa a correr.
Definição técnica
Ato de incorporação aos autos de petição, documento ou expediente. Trata-se de ato meramente ordinatório, que independe de despacho e é praticado de ofício pelo servidor, sujeito a revisão pelo juiz quando necessário (CPC, art. 203, § 4º, e art. 152). A sua relevância prática está no art. 231, que fixa o termo inicial dos prazos conforme a forma da comunicação, contando-o, em diversas hipóteses, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; do mandado cumprido, quando por oficial de justiça; da carta precatória, rogatória ou de ordem devidamente cumprida; entre outras. Quanto aos documentos, a regra é que instruam a petição inicial e a contestação, admitindo-se a juntada de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos produzidos nos autos, com contraditório (art. 435).
Sentido amplo × restrito
No acompanhamento processual, “juntada” aparece como um movimento qualquer, e o cliente tende a ignorá-lo. Em sentido técnico, é ela que materializa o ato no processo e, muitas vezes, dispara o prazo. Distingue-se da vista, que é a abertura de prazo para manifestação, e da conclusão, que é a remessa dos autos ao juiz. Três movimentos diferentes, com consequências diferentes.
Exemplos práticos
- O prazo para contestar começou a correr da juntada aos autos do aviso de recebimento.
- A juntada da petição foi praticada de ofício pelo servidor, como ato meramente ordinatório.
- Admitiu-se a juntada de documento novo, destinado a provar fato ocorrido após a contestação.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 152 (atribuições do escrivão), 203, § 4º (juntada como ato meramente ordinatório), 231 (termo inicial dos prazos, contado da juntada nas hipóteses que enumera) e 435 (juntada de documentos novos).
Verbetes relacionados
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