Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Processo e Ações Verbete

Distribuição

dis·tri·bui·ção · substantivo feminino

Etimologia. do latim distributio, de distribuere (repartir), de dis- (separação) e tribuere (atribuir, dar). Distribuir é repartir os processos entre os juízes.

Distribuição é o sorteio que define qual juiz vai julgar a causa. Onde há mais de um juízo competente, o processo é repartido de forma alternada e aleatória, para que ninguém escolha o seu julgador. Há exceções pensadas para evitar decisões contraditórias: processos ligados entre si vão por dependência ao mesmo juízo. Uma sutileza que costuma passar batido: a ação considera-se proposta no protocolo da petição inicial, e não na distribuição, e é da propositura que retroagem efeitos como a interrupção da prescrição.

Definição técnica

Ato de repartição dos processos entre os juízos competentes. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz (CPC, art. 284). A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade, e a lista de distribuição deve ser publicada no Diário de Justiça (art. 285). Serão distribuídas por dependência as causas que se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; as que, tendo sido extintas sem resolução de mérito, forem reiteradas, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou com alteração parcial dos réus; e as ações idênticas repetidas por qualquer motivo (art. 286). A propositura da ação, contudo, dá-se com o protocolo da petição inicial (art. 312), e é da propositura que retroagem os efeitos da citação válida, entre eles a interrupção da prescrição (art. 240, § 1º).

Sentido amplo × restrito

No falar comum, “distribuí a ação” significa “entrei com o processo”. Em sentido técnico, protocolar e distribuir são atos distintos: o protocolo propõe a ação, e a distribuição define o juízo. A diferença aparece na contagem de prazos e na fixação da prevenção, e é por ela que se explica, por exemplo, que uma ação protocolada no último dia do prazo esteja tempestiva ainda que só seja distribuída no dia seguinte.

Exemplos práticos

  • A ação foi distribuída por dependência ao juízo em que tramita a demanda conexa.
  • A distribuição eletrônica é alternada e aleatória, com rigorosa igualdade entre os juízos.
  • Considera-se proposta a ação com o protocolo da petição inicial, ainda que a distribuição ocorra depois.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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