Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Processual Verbete

Carta de ordem

Car·ta de or·dem · locução substantiva feminino

Etimologia. ordem, do latim ordo, ordinis (fileira, disposição, hierarquia). A palavra guarda as duas ideias que o instituto reúne: a hierarquia entre o tribunal e o juízo a ele vinculado, e o comando que desce por ela.

Quando o processo tramita no tribunal, e não na primeira instância, ainda assim há atos que precisam ser praticados no lugar dos fatos: ouvir uma testemunha, colher um depoimento, realizar uma diligência. O tribunal não desce até lá. Ele expede carta de ordem ao juízo que lhe é vinculado, e este cumpre. A palavra “ordem” não é retórica: é o que distingue esta carta da precatória. Ali há cooperação entre iguais; aqui há hierarquia.

Definição técnica

Carta expedida pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 do CPC, para que juízo a ele vinculado pratique ato do processo (CPC, art. 237, I). Aplicam-se-lhe os requisitos comuns do art. 260 (indicação dos juízos de origem e de cumprimento, inteiro teor da petição, do despacho e do mandato, menção ao ato e assinatura do juiz) e o regime do art. 261, pelo qual o prazo de cumprimento é fixado na própria carta, as partes são intimadas da expedição e acompanham a diligência perante o juízo destinatário. Os arts. 264 e 265 admitem a transmissão por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama, com requisitos resumidos e cuidados de autenticidade. Cumprida, a carta é devolvida ao juízo de origem no prazo de dez dias (art. 268). A nota que a especializa é a relação de vinculação: o destinatário é órgão submetido à competência do tribunal expedidor, e por isso se fala em ordem, e não em rogatória ou em precatória.

Sentido amplo × restrito

Chama-se, no dia a dia, “carta de ordem” qualquer determinação de tribunal a juízo inferior, inclusive o simples ofício de cumprimento de acórdão. Em sentido restrito, o instituto do art. 237, I, é o instrumento de prática de ato processual em processo de competência do tribunal, e pressupõe vinculação entre expedidor e destinatário. Fora dessa moldura, o que existe é o cumprimento ordinário da decisão, e não carta.

Exemplos práticos

  • Em ação de competência originária do tribunal, expediu-se carta de ordem para a oitiva das testemunhas.
  • A carta de ordem foi cumprida pelo juízo vinculado, no prazo nela fixado.
  • As partes acompanharam a diligência perante o juízo destinatário da carta.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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