Quais os benefícios vinculados às empresas que tem atividade rural no lucro real:

Como é determinado o IRPJ e CSLL no lucro real?

As alíquotas presumidas, são: IRPJ: 15% para faturamento trimestral até R$ 187.500,00; IRPJ: 25% sobre a parcela do faturamento trimestral superior a R$ 187.500,00; CSLL: 9% sobre qualquer valor de faturamento.

 

Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:

– Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício);

– Reduzir ou suspender o recolhimento do IRPJ e da CSLL (utilizando balancetes mensais);

– Utilização de créditos do PIS e COFINS;

– Possibilidades mais amplas de Planejamento Tributário;

Esses são os principais benefícios relacionados ao IRPJ e a CSLL do Lucro Real especificamente atrelados às empresas do Agronegócio.

Você conhece esses benefícios? Tem alguma dúvida sobre eles?

Relacionadas:

  1. A Reforma Tributária no Brasil: Desafios e Possibilidades
  2. Como a Reforma Tributária Pode Afetar a Carga Tributária das Empresas

Execução Fiscal, confira o passo a passo:

Citação do Devedor:
Deferida a Execução Fiscal, o juiz determinará a citação do Devedor para, no prazo de cinco dias:

Pagar a dívida com os juros e multa de mora e indicados na Certidão de Dívida, ou Garantir a execução.

Defesas na EF:
1. Exceção de Pré-Executividade;
2. Embargos à Execução Fiscal;

Exceção de Pré-Executividade:
Conceito:
A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, independente de garantia do juízo e da oposição de embargos do devedor.

Requisitos:
1. Matérias conhecíveis de ofício;
2. Ausência de dilação probatória;
3. Súmula 393/STJ;
4. Desnecessária a garantia do juízo.

Embargos à Execução:

Conceito:
Meio de defesa que possui natureza jurídica de ação autônoma (constitutiva negativa) visando a desconstituição, total ou parcial do título executivo extrajudicial que embasa a EF – CDA. Necessária a garantia do juízo – art. 16, § 1°, LEF

Prazo – 30 dias – Art. 16, LEF:
1. Do depósito;
2. Da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
3. Ida intimação da penhora.

Garantia do juízo – art. 9°, LEF:
Depósito em dinheiro;
Fiança bancária ou seguro garantia;
Nomear bens à penhora (art. 11, LEF);
Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros ou aceitos pela Fazenda Pública.

Cuidado!
Caso o devedor seja citado e não ofereça bens a penhora, o juiz poderá ordenar a penhora online.

O que fazer quando chega a citação na Execução Fiscal?

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Empresas gastam entre R$180 Bilhões por ano com burocracia tributária:

Cerca de R$180 bilhões são gastos pelas empresas, por ano, com a burocracia tributária. Todo esse volume de dinheiro serve para manter profissionais, sistemas e equipamentos para dar conta dos cálculos de impostos a pagar, preenchimento de guias e acompanhamento das mudanças na legislação.

 

O contribuinte precisa conhecer essa quantidade de normas, saber interpretá-las corretamente, fazer os cálculos de quanto deve ao governo, declarar e pagar o tributo. Depois de toda essa função, tem que esperar ainda pelos próximos cinco anos para ter a certeza de que fez tudo certo e não corre mais riscos de ser cobrado.

 

Grandes empresas geralmente têm o apoio da área financeira, internamente, e ainda contam com prestadores de serviços externos: empresas de contabilidade e de consultoria tributária.

 

Para administrar todo esse arsenal de normas, são necessários inúmeros profissionais da área contábil e jurídica.

 

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Empresa do Simples pode mudar o regime tributário alegando erro formal?

A ocorrência de mero erro formal quando do cadastramento eletrônico do regime tributário pelo contribuinte não configura motivo suficiente para a exclusão do regime de caixa.

 

Entretanto, para casos em que há comprovada boa-fé do contribuinte, que caracterize mero erro formal, é possível obter judicialmente a mudança para o regime tributário adequado.

 

Para demais dúvidas entre em contato (link da bio)!

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O segredo das Subvenções:

Quais subvenções de ICMS podem ser excluídas no LALUR?

Primeiramente você deve ler o Convênio do Confaz 190/17.

E por que este Convênio é o primeiro passo?

Porque ele dispõe, justamente nos termos da LC 160/17, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais instituídos para o ICMS.

Na cláusula primeira, § 4°, este convênio prevê que nos benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies:

I – isenção;

II – redução da base de cálculo;

V – crédito presumido;

XVII – outro beneficio ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do lônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

Após este primeiro passo, o próximo é entender quais códigos representam essas subvenções:

00 – Tributada integralmente

10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 – Com redução da BC

30 – Isenta/não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 – Isenta

41 – Não tributada

50 – Com suspensão

51 – Com diferimento

60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 – Com redução da BC e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 – Outras

Agora, você precisa encontrar esses códigos no SPED Fiscal (EFD ICMS/IPI), que está em:
RELATÓRIOS > DOCUMENTOS > SAÍDAS

As subvenções para investimento são resultado de isenção ou redução de impostos, concedidas por lei como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e das doações feitas pelo poder público.

 

Quais subvenções de ICMS podem ser excluídas no LALUR?

 

Como não é uma resposta fácil, segue aqui um resumo. Arraste para o lado e confira→

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Como as empresas podem utilizar os tributos a seu favor no momento de crise:

Os impostos são os principais tributos de uma empresa. Eles são encargos financeiros que incidem sobre o patrimônio, a renda e o consumo.

 

E na hora do aperto, os tributos a serem pagos se tornam grandes vilões das empresas e a carga tributária é pesada e nada fácil de manter em dia.

 

Mas será que tudo que foi pago é devido mesmo? É provável que não. A maioria dos empresários pensa o contrário e acha que jamais o fisco vai errar e mesmo que erre, não fará a devolução. 

 

Mas não é bem assim…

 

A maior parte das empresas têm valores a recuperar e podem saber quanto e quais tributos através de uma revisão fiscal.

 

Não deixe de lado, recupere tudo que é devido e respire nesse momento de crise com dinheiro no caixa.

 

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Recupere seus tributos pagos indevidamente no Simples Nacional:

Quem tem direito?

A empresa optante pelo Simples Nacional, que comercializa produtos sujeitos ao regime de tributação monofásica do PIS e da Cofins e ao ICMS-ST (substituição tributária), pode deduzir os valores referentes às vendas destes produtos do cálculo do Simples Nacional.

Na prática, apenas uma empresa é responsável por recolher esses tributos por toda a cadeia substituindo os demais envolvidos na operação

 

Como funciona?

Como estes tributos já foram pagos na origem, pela indústria ou pelo importador, acabam sendo recolhidos em duplicidade na DAS do Simples.

A empresa poderá pedir a restituição administrativa desses valores devidamente atualizados pela taxa Selic, dos últimos 5 anos.

 

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Laudo de desossa, Economia tributária para supermercados, açougues e frigoríficos:

Quem tem direito?
Supermercados, açougues e frigoríficos que trabalham com carnes e que a operação gera descartes (Ex: sebo, ossos, pelancas…).

Para o Comitê de Pronunciamento Contábil n° 16 esses descartes não podem constar na conta contábil da empresa de estoque e devem ser baixados para custo, por não possuir valor econômico.

CPC 16: Os estoques são ativos: mantidos para venda no curso normal dos negócios; em processo de produção para venda; ou. na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos ou transformados no processo de produção ou na prestação de serviços.

Por compor os custos, são dedutíveis de IRPJ e CSLL (Imposto de Renda e Contribuição sobre o Lucro).

Art. 303 do RIR/18: O custo será integrado pelo valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI):

I – Das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio;

A desossa pode gerar uma economia de até 34% de IRPJ E CSLL.

Se a sua empresa é mercado, açougue ou frigorífico, essa oportunidade tributária é para você.

O laudo da desossa pode gerar economia de até 34% no IRPJ e CSLL.

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Empresa do Simples que possui débito ou parcelamento pode realizar recuperação?

A empresa SEMPRE pode fazer recuperação tributária e receber de volta o que pagou a mais!!

 

No caso da empresa ter um débito em aberto com a receita, ela não conseguirá uma recuperação direta (restituição em dinheiro ou abatimento dos tributos devidos no futuro), mas sim a redução do débito em aberto no mesmo valor recuperado.

 

Já quando existem parcelamentos ativos, a sua empresa consegue abater diretamente do saldo devedor os valores da recuperação..

 

Qual é o cenário da sua empresa hoje? 

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