Tribunal suspende ações sobre poupança

As 694 mil ações judiciais individuais que discutem a reposição de perdas causadas a poupadores pelos planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 estão com sua análise suspensa. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou esse procedimento sempre que houver uma ação coletiva tratando do assunto. Apenas quando o tribunal apreciar o mérito e decidir qual o índice de correção que deveria ter sido aplicado pelos bancos à época, entre outras questões, é que os correntistas com ações individuais serão beneficiados.Não há prazo para que o STJ decida de quanto será a correção, embora haja dois processos esperando julgamento que tratam exatamente da legalidade dos planos e se houve ou não perda para os poupadores.

Há hoje 721 ações coletivas em tramitação, segundo levantamento da Febraban (Federação Brasileira de Bancos). Esses processos são impetrados pelos Ministérios Públicos e defensorias públicas e têm o objetivo de garantir a reposição das perdas a todos os correntistas, mesmo àqueles que não recorreram à Justiça.

O ministro Sidinei Beneti, que relatou o processo no STJ, manteve uma decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os juízes gaúchos haviam determinado a paralisação das ações individuais no Estado por haver ações coletivas em tramitação.

Além de reafirmar a sentença, o ministro também defendeu que a Lei de Recursos Repetitivos fosse aplicada ao assunto. Essa lei permite que o tribunal escolha um recurso como modelo, entre os milhares que tramitam, cujo resultado serve como orientação para as decisões em casos idênticos que correm em todo o Judiciário do país.

Na prática, ele ampliou para todo o país a suspensão na tramitação das ações individuais até que o STJ decida sobre o mérito dessas ações.

“A faculdade de suspensão (…) abre-se ao Juízo em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide”, disse o ministro em seu voto. Ele foi acompanhado por outros cinco ministros, com apenas um voto contrário.

O entendimento do STJ não obriga que os tribunais de primeira ou segunda instância parem de julgar as ações individuais. Mas uma decisão favorável ao correntista de um desses tribunais poderá ser levada ao STJ, onde o assunto ficará paralisado. Ou seja, apesar de não haver uma vinculação, isso deve ocorrer na prática.

A Justiça tem dado ganho de causa aos poupadores que pedem a reposição das perdas. Levantamento feito pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) mostra que o STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu 303 ações sobre os planos econômicos. No caso do Verão, por exemplo, todas as 152 decisões foram favoráveis aos contribuintes.

As ações mais comuns envolvem os planos Bresser (1987) e Verão (1989). Nos dois casos, as mudanças na política econômica foram feitas no meio do mês e as cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena foram corrigidas de acordo com as novas regras.

O argumento dos correntistas é que o cálculo deveria ter sido feito segundo as regras anteriores.

Suspensão atende a pedido dos bancos

A decisão do STJ, que suspende na prática a tramitação das ações que tratam das perdas com planos econômicos dos anos 80 e 90, atende em parte o pedido que os bancos já haviam feito na Justiça. Para o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), pode haver prejuízo aos consumidores.

Em março de 2009, a Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) entrou com um pedido no STF (Supremo Tribunal Federal) para que todos os tipos de ação em tramitação no país fossem suspensos até que o tribunal julgasse a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2.

A liminar pedida pelas instituições financeiras no STF paralisaria não só as ações individuais mas também as coletivas e até mesmo aquelas que já estivessem na fase de pagamento.

De acordo com a assessoria de imprensa da Febraban, ainda é preciso esperar a publicação do acórdão do STJ para avaliar o alcance da decisão. Os ministros do STJ podem, por exemplo, determinar a paralisação apenas das ações individuais que já tenham decisão em primeira instância. Isso só ficará claro quando o tribunal publicar oficialmente a sentença.

Segundo a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais, é relevante a observação do tribunal de que os juízes não precisam necessariamente deixar de analisar as ações individuais, caso entendam necessário. Mas, caso não exerçam essa prerrogativa, os correntistas podem sair perdendo.

“É louvável a tentativa de resolver conflitos judiciais de forma coletiva, mas é necessário que se observem as peculiaridades de cada Estado do país. Existem ações individuais que já estão em fase de sentença e que não podem ser prejudicadas por uma ação coletiva que ainda discute, por exemplo, a legitimidade da defensoria pública ou do Ministério Público em propor ações sobre o tema. Isso seria muito prejudicial.”

Para IDEC, Supremo tem decidido a favor dos poupadores

O Idec mapeou as decisões do STF sobre o pagamento da diferença da correção da caderneta de poupança. A conclusão é que o tribunal já criou uma jurisprudência favorável aos poupadores. Segundo o estudo, os poupadores conseguiram vitória em 18 das 19 decisões sobre o Plano Bresser e em todas as 152 decisões sobre o Plano Verão. A exceção é o caso do Plano Collor, em que só 17 das 133 decisões acataram a reivindicação de quem tinha caderneta de poupança.

Fonte: Folha de São Paulo/Dinheiro

Convocação para Eleição na OAB/RS

Caros colegas,

Iniciou-se mais um pleito eleitoral na Ordem e, com isso, temos oportunidade de pensarmos no papel da OAB junto aos advogados e como integrante de toda a sociedade.

Eu, particularmente, quando vejo o trabalho das atuais gestões na seccional do RS e na subseção Canoas, fico muito satisfeito.

Minha satisfação é tanta que a vontade de participar e contribuir com esse sucesso surgiu naturalmente. Assim, hoje faço parte da Chapa OAB+Ação, que concorre à direção da subseção de Canoas, como candidato a Conselheiro da subseção.

A eleição em Canoas será tranquila, pois não há outra chapa concorrendo conosco, o que demonstra o reconhecimento por parte dos colegas da excelente gestão do atual presidente Romarino, visto que muitos dos membros da OAB+Ação estão diretamente envolvidos com a atual administração.

O fato de existir apenas uma chapa em Canoas se tornou um desafio diferente para nós, pois a nossa missão até a eleição será encontrar legitimidade democrática dado que não há disputa.

Assim, na busca dessa legitimidade estou me colocando a disposição dos amigos e colegas para ouvir suas críticas e sugestões, me colocando na posição de, honradamente, assumir o encargo de procurador das expectativas dos colegas em relação à OAB Canoas. Sei que não é possível atender a todas elas, mas faremos um trabalho que fique o mais próximo possível disso. Sei também que este trabalho só será possível ouvindo os colegas e agregando opiniões e pessoas.

Por tudo isso, convoco todos vocês a cumprirem com o dever cívico do advogado, comparecendo na sede da subseção de Canoas, na Rua Ipiranga, 95, sala 303, no dia 16 de novembro, para colocar o voto na urna e conversar conosco sobre as nossas propostas para a administração 2010-2012.

Com relação ao pleito na Seccional RS da Ordem, eu e meus colegas, integrantes da chapa OAB+Ação, apoiamos a candidatura à reeleição da gestão atual do presidente Lamachia.

O nosso grupo sempre esteve com o Lamachia desde sua primeira candidatura e agora mais do que nunca, pois temos três canoenses concorrendo na chapa OABmais para conselheiro na Seccional.

Assim, vamos consagrar esta gestão nas urnas, que com certeza a visibilidade e respeito que hoje a ordem possui a muito não se via.

Também quero me colocar a disposição de todos, agora incluindo os colegas e amigos que não são de Canoas, me propondo a ser um intermediário das expectativas dos colegas frente à seccional, nos mesmos moldes que pretendo ser em Canoas.

Mais detalhes sobre a Candidatura do Lamachia no site www.oabmais.com.br, aproveite e deixe sua mensagem de apoio

em Canoas a composição da Chapa OAB+ação é:

Presidente Neusa Maria Rolim Bastos, OAB/RS 28.510;
Vice-Presidente: Carlos Alberto Maack, OAB/RS 40.983;
Secretário Geral: Cláudio Luiz Marafigo, OAB/RS 22.049;
Secretária Geral Adjunta: Valéria Tscheika, OAB/RS 25.984
Tesoureiro: Josias dos Santos, OAB/RS 53.201
Conselheiros:
César Roberto Wolf, OAB/RS 31.318;
Fabio Dorneles da Rosa, OAB/RS 43.525;
Eduardo Gerhardt Martins, OAB/RS 54.435;
Loreno Luiz Zambonin, OAB/RS 24.561;
Luiz da Silva Ferreira, OAB/RS 47.339;
Maria de Lourdes Carneiro, OAB/RS 55.823;
Nelson José Castro da Silva, OAB/RS 19.310;
Rejane Soares Fanfa, OAB/RS 22.333;
Rodrigo Schmitt da Silva, OAB/RS 48.578
Sergio Mates Bandeira, OAB/RS 31.200.

Abraço a todos,

Responsabilidade pelo pagamento do Condomínio

A cobrança dos encargos condominiais tem sido um problema em muitos condomínios, nos casos de inadimplência, os condôminos em atraso oneram os demais que acabam pagando um valor maior por sua cota para que o condomínio possa cobrir as despesas mensais até que se tenha uma solução.

Muitas vezes a cobrança desses débitos termina ocorrendo no judiciário, o que pode acarretar muitas dores de cabeça e demora.

Um problema que pode ocorrer é quando o inadimplente compra o imóvel integrante do condomínio e não averba sua propriedade no cartório do Registro de Imóveis.

Nestes casos, o órgão registral termina por apontar como proprietário a pessoa que vendeu o imóvel, ou, muitas vezes, a pessoa que vendeu o imóvel a esse.

Essa irregularidade ocorre por vários motivos, o mais comum é a falta de conhecimento, por parte dos compradores, de que a propriedade do imóvel se transfere com a averbação da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.

Também são comuns os casos em que há financiamento do imóvel em nome do proprietário anterior e a compra e venda do imóvel se dá pelos famosos “contratos de gaveta”.

Nesses casos, o problema que seria do condomínio e do inadimplente pode atingir, também, a pessoa que alienou o imóvel e até os proprietários anteriores, visto que o Registro de Imóveis certifica quem é o dono e, consequentemente, responsável pelos débitos de condomínio.

Assim essa inadimplência pode gerar gastos com eventuais processos judiciais para quem vendeu o imóvel e demora no recebimento dos créditos para o condomínio.

O que o condomínio pode fazer?

O ideal é que o condomínio tome as providencias logo que a inadimplência apareça, para que a dívida não fique muito elevada e para que os demais condôminos não sejam onerados com uma inadimplência longa.

A primeira providência seria buscar junto ao Registro de Imóveis local a certidão de propriedade atualizada do bem com cotas em atraso.

Uma vez constatado o problema aqui descrito, deve o condomínio, através do administrador ou de advogado, contatar todos os envolvidos e iniciar as negociações para resolver o problema da inadimplência.

Já nessa fase é importante a figura de um terceiro para atuar no interesse do condomínio. Esse terceiro facilita a solução do problema podendo viabilizar um acordo. Importante também é que a negociação seja feita por um advogado, pois é nessa fase que o profissional terá a oportunidade de obter os documentos necessários para uma eventual cobrança judicial mais rápida.

No caso dessas negociações não terem êxito e a cobrança judicial ser a única solução, o conhecimento detalhado da situação e da posição dos envolvidos pelo advogado, bem como a posse da documentação, ou cópia dela, levará a uma ação mais rápida e eficiente.

Importante lembrar que devem ser obedecidas as regras do condomínio quanto à contratação do profissional e a realização de assembléia para definir essas etapas da cobrança previamente.

Cabe lembrar que o imóvel poderá ser alvo de penhora judicial, mesmo que ele tenha as características de bem de família.

O que o proprietário pode fazer?

Além dos casos acima descritos, essa situação pode ocorrer com imóveis vendidos através de contrato particular, onde o adquirente apenas se torna proprietário do bem no momento em que quitar todo o valor devido, ou seja o financiamento direto.

Em todas estas situações, o proprietário, em caso de cobrança judicial, não poderá fazer outra coisa senão cobrar diretamente daquela pessoa que comprou o imóvel, podendo rescindir o contrato feito com este e pedir a reintegração de sua posse no bem ou indicar o próprio imóvel à penhora.

O ideal seria a previsão no contrato, seja regular ou o famoso “contrato de gaveta”, de que o imóvel é a garantia não só do próprio financiamento como de débitos de tributos e condomínio, bem como a previsão expressa de que no caso de tal inadimplência o contrato será rescindido.

Havendo ou não tal previsão no contrato, o vendedor pode registrar a compra e venda no Registro de Imóveis, o que garante a publicidade do negócio, facilitando o reconhecimento judicial de que o comprador deve arcar com os débitos de condomínio e que o próprio imóvel é a garantia disso.

No caso do “contrato de gaveta”, se o comprador não informou ao condomínio, o vendedor pode fazê-lo entregando cópia do contrato ao síndico com o devido protocolo que comprova a sua entrega e a data que isso ocorreu.

De qualquer forma o “contrato de gaveta” é um negocio arriscado tanto para quem vende como para quem compra, mas a tendência da jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil é de reconhecer a certa validade deste tipo de negócio, o que se aplica às hipóteses que analisamos.

* artigo assinado por Eduardo Gerhardt Martins publicado no jornal O Sul de 17 de fevereiro de 2008.