Saldo negativo de IRPJ/CSLL
sal·do ne·ga·ti·vo de IRPJ/CSLL · locução substantiva masculina
Etimologia.
As empresas tributadas pelo lucro real costumam pagar o IRPJ e a CSLL por antecipação ao longo do ano (estimativas mensais, imposto retido na fonte, imposto pago no exterior). No fechamento anual, calcula-se quanto era realmente devido. Se as antecipações somaram mais do que o devido, sobra um crédito a favor da empresa. Esse crédito é o saldo negativo, que pode ser devolvido em dinheiro ou usado para quitar outros tributos.
Definição técnica
Crédito de IRPJ e/ou CSLL apurado no ajuste anual do lucro real quando o total das antecipações (estimativas mensais, IRRF sobre aplicações e receitas, imposto pago no exterior) supera o imposto e a contribuição efetivamente devidos no período. É restituível ou compensável com outros tributos federais, por PER/DCOMP, e sofre atualização pela taxa Selic desde o mês seguinte ao do encerramento do período. Base: Lei n. 9.430/1996 e IN RFB n. 2.055/2021.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, é qualquer excesso de antecipação de tributo sobre o valor devido. Em sentido restrito, é o saldo credor de IRPJ/CSLL do lucro real anual (ou do balanço de suspensão/redução), reconhecido pela Receita Federal para restituição ou compensação.
Exemplos práticos
- A empresa recolheu estimativas mensais de IRPJ e CSLL acima do resultado final do ano; no ajuste, apura saldo negativo e pede a restituição atualizada pela Selic.
- Em vez de esperar a devolução em dinheiro, a companhia usa o saldo negativo de IRPJ/CSLL para compensar débitos de PIS e Cofins, via PER/DCOMP.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 9.430/1996, arts. 2º e 6º; IN RFB n. 2.055/2021; atualização pela Selic (Lei n. 9.250/1995, art. 39, §4º).
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
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