Mais-valia (de ativos)
mais·-va·li·a · substantivo feminino
Etimologia. de mais + valia (valor), calco do italiano plusvalore / alemão Mehrwert.
Mais-valia é a parte do sobrepreço pago por uma empresa que se explica por bens identificáveis: o imóvel vale mais do que diz o balanço, a máquina está subavaliada, a marca registrada tem valor de mercado. Diferentemente do goodwill — que é expectativa de lucro —, a mais-valia tem lastro em coisas que se pode apontar e avaliar uma a uma.
Definição técnica
Segunda parcela do desdobramento do custo de aquisição de participação societária (Lei n. 12.973/2014, art. 20, que reescreveu o art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977): diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o valor do patrimônio líquido contábil. Quando o valor justo é inferior ao patrimônio líquido, tem-se a menos-valia. Seu aproveitamento fiscal não segue a regra do goodwill: a mais-valia é realizada conforme o ativo a que se refere — por depreciação, amortização, exaustão ou baixa —, e sua dedução acompanha o regime desse ativo. Como o goodwill, depende de laudo de perito independente, protocolado na Receita Federal (ou sumariado em registro de títulos e documentos) até o último dia útil do 13º mês seguinte à aquisição.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, “mais-valia” designa qualquer valorização de um bem acima do custo. Em sentido restrito e fiscal — o deste verbete —, é a parcela do custo de aquisição alocada a ativos identificáveis, apurada a valor justo e sustentada por laudo. É essa alocação que separa o que se amortiza pelo ativo do que se amortiza (se e quando puder) como goodwill.
Exemplos práticos
- Adquirida sociedade cujo imóvel está registrado por R$ 5 milhões, mas vale R$ 20 milhões: os R$ 15 milhões de diferença compõem a mais-valia, alocada àquele imóvel.
- A mais-valia alocada a um bem depreciável acompanha a depreciação desse bem; a alocada a terreno, não depreciável, só se realiza na baixa.
- Laudo que não individualiza os ativos impede a alocação e empurra o sobrepreço inteiro para o goodwill, de dedutibilidade mais restrita.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 12.973/2014, art. 20 (desdobramento do custo de aquisição; mais e menos-valia). Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 20, na redação da Lei n. 12.973/2014. CPC 15 (Combinação de negócios) / IFRS 3.
Verbetes relacionados
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