Reorganização societária (fusão e cisão)
re·or·ga·ni·za·ção so·ci·e·tá·ria · locução substantiva feminina
Etimologia. reorganização, de re (de novo) + organização; societária, de sociedade, do latim societas (associação), relativo à estrutura das sociedades.
Reorganização societária é o conjunto de operações pelas quais as empresas mudam de estrutura: juntam-se, dividem-se ou são absorvidas umas pelas outras. As mais conhecidas são a fusão (duas empresas viram uma nova), a incorporação (uma absorve a outra) e a cisão (uma se divide em partes). Servem a objetivos de gestão, sucessão, planejamento patrimonial e tributário.
Definição técnica
Gênero das operações que alteram a estrutura das sociedades, disciplinadas, em geral, pelo Código Civil, arts. 1.113 a 1.122, e, para as sociedades por ações, pela Lei n. 6.404/1976, arts. 220 a 234. Compreende a transformação (mudança de tipo societário sem dissolução), a incorporação (uma sociedade absorve outra, que se extingue), a fusão (duas ou mais se unem para formar nova sociedade) e a cisão (a sociedade transfere parcela ou a totalidade do patrimônio a outras). As operações implicam sucessão de direitos e obrigações, inclusive tributárias (CTN, arts. 132 e 133), e exigem deliberação societária e registro.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, abrange qualquer rearranjo da estrutura societária, inclusive a criação de holdings. Em sentido restrito, refere-se às operações típicas de transformação, incorporação, fusão e cisão.
Exemplos práticos
- A reorganização societária reuniu as duas empresas por fusão, criando uma nova sociedade.
- Na reorganização societária por cisão, parte do patrimônio foi transferida a uma nova empresa do mesmo grupo.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Código Civil, arts. 1.113 a 1.122; Lei n. 6.404/1976, arts. 220 a 234; CTN, arts. 132 e 133 (sucessão tributária).
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
Onde pesquisar mais
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