LAP – Lei da Ação Popular – Lei n. 4.717/1965
Éle·á·pê · sigla (substantivo feminino): Lei da Ação Popular
Etimologia. popular, do latim popularis, de populus (povo). É a lei que arma o povo, na pessoa do cidadão, contra o ato lesivo ao patrimônio público.
A Lei da Ação Popular regula o instrumento que a Constituição põe nas mãos do cidadão eleitor para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico. É uma lei de 1965, anterior à Constituição, mas recebida por ela. Traz duas regras que explicam o desenho do instituto: a prova da cidadania se faz com o título eleitoral, e o autor de boa-fé não paga custas nem honorários, ainda que perca. É esse incentivo que torna a ação viável para quem não tem interesse próprio na causa.
Definição técnica
Lei n. 4.717/1965, que regula a ação popular prevista no art. 5º, LXXIII, da CRFB/1988. Legitima qualquer cidadão a pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio das entidades que enumera, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 1º), fazendo-se a prova da cidadania com o título eleitoral ou documento equivalente (§ 3º). A competência define-se pela origem do ato (art. 5º). O Ministério Público acompanha obrigatoriamente a ação, sendo-lhe vedado assumir a defesa do ato impugnado (art. 6º, § 4º). A sentença tem eficácia de **coisa julgada erga omnes, salvo se a improcedência decorrer de deficiência de prova, caso em que outro cidadão pode repropor a demanda (art. 18). A pretensão prescreve em cinco anos (art. 21**).
Sentido amplo × restrito
No uso corrente, “ação popular” nomeia qualquer demanda em defesa do interesse coletivo. Em sentido restrito, é a ação desta lei, cujo traço distintivo é a legitimidade do cidadão: a ação civil pública, ainda que próxima no propósito, cabe a instituições, e não ao eleitor individualmente considerado.
Exemplos práticos
- O eleitor ajuizou ação popular para anular contrato administrativo lesivo ao erário.
- A prova da cidadania, na ação popular, faz-se com o título eleitoral.
- Julgada improcedente por deficiência de prova, a ação popular pode ser reproposta por outro cidadão.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 4.717/1965, arts. 1º e § 3º, 5º, 6º, § 4º, 18 e 21. CRFB/1988, art. 5º, LXXIII.
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