Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Tributário Verbete

Distribuição disfarçada de lucros (DDL)

dis·tri·bui·ção dis·far·ça·da de lu·cros · locução substantiva feminina

Etimologia. de distribuição, do latim distributio (repartição); disfarçada, de disfarçar (encobrir); e lucro, do latim lucrum (ganho) — o lucro repartido de forma encoberta, sob a aparência de outro negócio.

a distribuição disfarçada de lucros é o repasse de lucro camuflado em um negócio aparente, e não se confunde com a distribuição regular de dividendos nem com o pró-labore, que remunera o trabalho do sócio. O que a caracteriza é a vantagem indevida ao sócio ou a pessoa ligada, em condições fora das de mercado.

Distribuição disfarçada de lucros é quando a empresa transfere vantagem ao sócio, ou a alguém ligado a ele, fingindo que é outro negócio: vende um bem barato demais para o sócio, compra dele caro demais, empresta sem juros e por aí vai. Na prática, é lucro saindo da empresa por uma porta lateral, sem aparecer como distribuição. O Fisco desconsidera o disfarce e cobra os tributos como se o lucro tivesse sido tributado normalmente.

Definição técnica

Figura tributária definida no Decreto-Lei n. 1.598/1977, que trata como distribuição de lucro, para fins de imposto de renda, determinados negócios realizados entre a pessoa jurídica e pessoa ligada em condições mais favoráveis do que as de mercado. O art. 60 enumera hipóteses de presunção, como a alienação de bem por valor notoriamente inferior ao de mercado, a aquisição por valor notoriamente superior, o empréstimo com encargos inferiores aos praticados, o perdão de dívida sem causa e o pagamento de despesas em benefício do sócio. O art. 62 define pessoa ligada, alcançando sócios, administradores e seus parentes, bem como sociedades coligadas ou controladas. Reconhecida a distribuição disfarçada, os valores são adicionados na apuração do lucro real da pessoa jurídica, com os reflexos tributários correspondentes. O instituto é recorrente na fiscalização de operações entre empresas do mesmo grupo e entre a sociedade e seus sócios.

Sentido amplo × restrito

Em sentido amplo, a expressão remete a qualquer benefício indireto conferido ao sócio pela sociedade. Em sentido restrito e tributário, corresponde às hipóteses legais de presunção do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com efeito de adição ao lucro real.

Exemplos práticos

  • O Fisco caracterizou distribuição disfarçada de lucros na venda de imóvel ao sócio por valor muito abaixo do de mercado.
  • Para afastar a distribuição disfarçada de lucros, a empresa demonstrou que o negócio observou condições de mercado.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria — recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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