Descaminho
des·ca·mi·nho · substantivo masculino
Etimologia. de des- (afastamento) + caminho — no sentido de desviar a mercadoria do caminho legal, isto é, da alfândega.
Descaminho é entrar (ou sair) com mercadoria permitida, mas sem pagar o imposto devido. O produto podia circular; o que não podia era passar sem tributo. É o crime de quem traz do exterior acima da cota e não declara, de quem subfatura a importação, de quem desvia a carga da alfândega. Não se confunde com contrabando: lá, a mercadoria em si é proibida.
Definição técnica
Crime do art. 334, caput, do Código Penal, na redação da Lei n. 13.008/2014: iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: reclusão de 1 a 4 anos. Antes da Lei n. 13.008/2014, o art. 334 abrigava descaminho e contrabando no mesmo tipo, com a mesma pena; a lei os separou, deslocando o contrabando — importar ou exportar mercadoria proibida — para o art. 334-A, com pena mais grave (reclusão de 2 a 5 anos). A distinção tem consequência prática direta: o descaminho é crime de natureza tributária (protege a arrecadação e admite discussões próprias do direito tributário penal, como a insignificância), ao passo que o contrabando protege a proibição em si. A aplicação do princípio da insignificância ao descaminho é admitida pelos tribunais, com patamar de valor debatido na jurisprudência.
Sentido amplo × restrito
No falar comum, “contrabando” designa tudo o que entra irregularmente no país — e é assim que a imprensa costuma noticiar. Em sentido técnico, contrabandear é trazer o proibido; descaminhar é trazer o permitido sem pagar. Chamar um de outro não é preciosismo: muda o tipo, muda a pena e muda a tese de defesa.
Exemplos práticos
- Viajante que ingressa com eletrônicos acima da cota de isenção e não os declara: descaminho.
- Importação subfaturada, com nota que declara valor inferior ao real, para reduzir o imposto: descaminho.
- Importação de mercadoria cuja entrada é vedada por lei: contrabando (art. 334-A), e não descaminho.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CP, art. 334, caput (descaminho; reclusão de 1 a 4 anos), na redação da Lei n. 13.008/2014, que separou os tipos e deslocou o contrabando para o art. 334-A (reclusão de 2 a 5 anos). Jurisprudência do STF e do STJ sobre a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho.
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