Contrabando
con·tra·ban·do · substantivo masculino
Etimologia. do italiano contrabbando, de contra (contra) + bando (edito, proclamação) — literalmente, o que se faz contra o edito, isto é, contra a proibição da autoridade.
Contrabando é trazer (ou levar) o que não podia entrar nem sair. Não se trata de deixar de pagar imposto: trata-se de mercadoria proibida — o cigarro sem registro sanitário, a arma sem autorização, o agrotóxico vedado. Por isso o contrabando não é, a rigor, um crime tributário: nada seria devido, porque nada podia passar. A confusão com o descaminho é corriqueira — e não é só de linguagem: muda o tipo, a pena e, sobretudo, a chance de o caso ser arquivado por bagatela.
Definição técnica
Crime do art. 334-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.008/2014: importar ou exportar mercadoria proibida. Pena: reclusão de 2 a 5 anos. Até 2014, contrabando e descaminho conviviam no art. 334, com pena única de 1 a 4 anos; a lei os separou, deixando no art. 334 apenas o descaminho — iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria lícita — e deslocando o contrabando para o art. 334-A, com pena mais grave. A distinção do bem jurídico explica a diferença de tratamento: o descaminho protege a arrecadação; o contrabando, a proibição em si — saúde pública, segurança, controle estatal sobre bens sensíveis. Daí a consequência mais relevante na prática: o princípio da insignificância, admitido no descaminho conforme o valor do tributo iludido, não se aplica, em regra, ao contrabando, justamente porque ali não é o valor que está em jogo.
Sentido amplo × restrito
No uso comum — e na imprensa —, “contrabando” nomeia tudo o que entra irregularmente no país, inclusive a mercadoria lícita não declarada. Em sentido técnico, contrabandear é trazer o proibido; trazer o permitido sem pagar é descaminhar. A imprecisão é compreensível no leigo, mas custosa no processo: quem responde por contrabando não obtém o arquivamento pela bagatela que socorreria o descaminho.
Exemplos práticos
- Importação de cigarros sem registro na Anvisa: contrabando (art. 334-A), ainda que o valor seja modesto.
- Ingresso de eletrônicos acima da cota, sem declaração: descaminho (art. 334) — a mercadoria é lícita.
- Alegação de insignificância pelo baixo valor: tem trânsito no descaminho; no contrabando, é rejeitada, porque o bem jurídico protegido não é a arrecadação.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CP, art. 334-A (contrabando; reclusão de 2 a 5 anos), incluído pela Lei n. 13.008/2014, que o separou do art. 334 (descaminho; reclusão de 1 a 4 anos). Jurisprudência do STF e do STJ: inaplicabilidade, em regra, do princípio da insignificância ao contrabando, dada a natureza do bem jurídico tutelado.
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