CP – Código Penal – Decreto-Lei n. 2.848/1940
Có·di·go Pe·nal · locução substantiva masculino
Etimologia. penal, do latim poena (pena, castigo), por sua vez do grego poiné (resgate, preço pago pelo sangue derramado). A pena nasce como preço, e o código é o texto que diz, antes do fato, qual é esse preço.
O Código Penal é o texto que define crimes e comina penas, e que, antes disso, fixa as regras do jogo: não há crime sem lei anterior, a lei mais benéfica retroage, a punibilidade se extingue nas hipóteses que ele lista. Na vida da empresa, o Código Penal chega por dois caminhos. Pelas figuras que ele mesmo tipifica, como a apropriação indébita previdenciária, a sonegação de contribuição previdenciária e o descaminho. E pela sua parte geral, que se aplica também aos crimes definidos em leis especiais, entre elas a dos crimes contra a ordem tributária. Quem defende empresário em matéria penal-tributária trabalha, o tempo todo, com os dois textos abertos.
Definição técnica
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a Parte Geral reformada pela Lei n. 7.209/1984. Consagra a legalidade estrita (“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, art. 1º) e a retroatividade da lei mais benéfica (art. 2º, parágrafo único). O art. 12 determina que “as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”, o que subordina à sua parte geral as leis penais especiais, inclusive a Lei n. 8.137/1990, dos crimes contra a ordem tributária. Em matéria previdenciária, o art. 168-A tipifica a apropriação indébita previdenciária e prevê a extinção da punibilidade quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e paga antes do início da ação fiscal (§ 2º), além do perdão judicial do § 3º; o art. 337-A tipifica a sonegação de contribuição previdenciária, com regra própria de extinção da punibilidade. Na área aduaneira, o art. 334 define o descaminho e o art. 334-A, o contrabando. O art. 107 relaciona as causas de extinção da punibilidade.
Sentido amplo × restrito
Fala-se em “crime tributário” como se tudo estivesse no Código Penal, e não está. Em sentido restrito, o CP cuida das figuras previdenciárias e aduaneiras acima, ao passo que a sonegação de tributos em geral tem tipo próprio em lei especial. A distinção não é acadêmica: muda o tipo, muda a pena e mudam as condições em que o pagamento repercute na punibilidade.
Exemplos práticos
- O pagamento espontâneo, antes do início da ação fiscal, extinguiu a punibilidade do art. 168-A do CP.
- A defesa invocou o art. 12 do CP para aplicar a parte geral ao crime previsto em lei especial.
- A conduta foi capitulada como descaminho, e não como contrabando, por não se tratar de mercadoria proibida.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CP, arts. 1º e 2º (legalidade e lei mais benéfica), 12 (aplicação das regras gerais às leis especiais), 107 (extinção da punibilidade), 168-A e 337-A (crimes previdenciários) e 334 e 334-A (descaminho e contrabando). Lei n. 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária). CRFB/1988, art. 5º, XXXIX. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que o crime material contra a ordem tributária depende do lançamento definitivo do tributo, orientação sumulada em caráter vinculante.
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