Apropriação indébita previdenciária
a·pro·pri·a·ção in·dé·bi·ta pre·vi·den·ci·á·ria · locução substantiva feminina
Etimologia. apropriação, do latim appropriare (tornar próprio); previdenciária, de previdência, do latim providentia (previsão, precaução).
O empregador desconta do salário do empregado a contribuição previdenciária dele e não repassa ao INSS. O dinheiro nunca foi da empresa: passou por ela. Reter esse valor é o crime — e é grave, com pena de reclusão, porque atinge o custeio da Previdência e o direito do próprio trabalhador. Quem declara, confessa e paga espontaneamente antes da fiscalização livra-se da punição.
Definição técnica
Crime do art. 168-A do Código Penal (incluído pela Lei n. 9.983/2000): deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa. A conduta típica é omissiva — não repassar o que foi descontado —, e o bem jurídico é o custeio da Seguridade Social. O § 2º prevê a extinção da punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal. O § 3º admite, ao juiz, deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa quando o agente for primário e de bons antecedentes, nas hipóteses ali previstas. Exige-se dolo: a inadimplência decorrente de dificuldade financeira comprovada tem sido examinada, caso a caso, sob a ótica da inexigibilidade de conduta diversa.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, fala-se em “apropriação indébita previdenciária” para qualquer atraso no recolhimento à Previdência. Em sentido restrito e típico, o crime é o não repasse do que foi descontado do segurado — a contribuição do empregado, retida na folha. A contribuição patronal não descontada de ninguém segue outra lógica: se houver omissão ou fraude na declaração, o caso é de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A).
Exemplos práticos
- Empresa desconta a contribuição do empregado na folha e não a repassa ao INSS: art. 168-A.
- O empregador, antes de qualquer fiscalização, declara, confessa e paga o valor devido: extingue-se a punibilidade (§ 2º).
- Contribuição patronal não recolhida, sem desconto de terceiro nem omissão fraudulenta: fora do tipo do art. 168-A.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CP, art. 168-A (incluído pela Lei n. 9.983/2000): reclusão de 2 a 5 anos, e multa; § 2º (extinção da punibilidade pelo pagamento espontâneo antes da ação fiscal); § 3º (perdão judicial ou multa isolada). Lei n. 10.684/2003, art. 9º (extinção da punibilidade pelo pagamento integral).
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