Sonegação de contribuição previdenciária
so·ne·ga·ção de con·tri·bui·ção pre·vi·den·ci·á·ria · locução substantiva feminina
Etimologia. sonegar, do latim subnegare (ocultar, negar por baixo); contribuição, do latim contributio (tributo em conjunto).
Aqui o empregador esconde o fato gerador: deixa o empregado fora da folha, não lança na contabilidade o que descontou, omite a receita ou a remuneração paga. O efeito é reduzir ou suprimir a contribuição devida à Previdência — e o meio é a omissão. É o espelho previdenciário da sonegação fiscal: não se trata de reter o que era do INSS, e sim de fazer com que a obrigação nem apareça.
Definição técnica
Crime do art. 337-A do Código Penal (incluído pela Lei n. 9.983/2000): suprimir ou reduzir contribuição previdenciária e qualquer acessório mediante as condutas dos incisos — I, omitir da folha de pagamento ou de documento equivalente segurado empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo; II, deixar de lançar mensalmente, nos títulos próprios da contabilidade, as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador; III, omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores. Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa. O § 1º prevê a extinção da punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições antes do início da ação fiscal — note-se a diferença em relação ao art. 168-A, cujo § 2º exige também o pagamento. Os §§ 2º e 3º admitem perdão judicial ou aplicação isolada de multa em hipóteses de primariedade e de valor inferior ao mínimo para ajuizamento das execuções fiscais.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, “sonegar a Previdência” cobre tanto o desconto não repassado quanto a omissão do fato gerador. Em sentido restrito e típico, o art. 337-A alcança apenas a omissão — a folha incompleta, a contabilidade que não lança, a receita escondida. O desconto retido e não repassado é o art. 168-A. A distinção não é acadêmica: muda a pena aplicável, a forma de extinção da punibilidade e a própria linha de defesa.
Exemplos práticos
- Empregados mantidos “por fora”, sem registro na folha, para reduzir a contribuição patronal: art. 337-A, I.
- Contabilidade que não lança as quantias descontadas dos segurados: art. 337-A, II.
- O contribuinte declara e confessa espontaneamente as contribuições antes da ação fiscal: extingue-se a punibilidade (§ 1º), ainda que o pagamento venha depois.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CP, art. 337-A, I a III (incluído pela Lei n. 9.983/2000): reclusão de 2 a 5 anos, e multa; § 1º (extinção da punibilidade pela declaração e confissão espontâneas antes da ação fiscal); §§ 2º e 3º (perdão judicial e multa isolada). Lei n. 10.684/2003, art. 9º (extinção da punibilidade pelo pagamento integral).
Verbetes relacionados
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