Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Processo e Ações Verbete

Ação possessória (reintegração de posse)

a·ção pos·ses·só·ria · locução substantiva feminino

Etimologia. posse, do latim possessio, de possidere (ter em seu poder, ocupar), composto de potis (que tem poder) e sedere (assentar-se). A raiz revela o que a lei protege: quem se assenta sobre a coisa e a domina de fato.

A ação possessória protege quem tem a coisa, e não quem é dono dela no papel. São três, conforme a gravidade da agressão: se o possuidor foi expulso, pede reintegração; se apenas perturbado, pede manutenção; se ainda está sob ameaça, pede o interdito proibitório. Errar a escolha não é fatal, porque o juiz concede a proteção correspondente ao que ficar provado. Dois prazos e uma prova comandam o resultado. Se a ação é proposta dentro de ano e dia da agressão, o rito é especial e a liminar pode vir sem ouvir a outra parte; passado esse prazo, o procedimento é comum, mas a ação continua possessória. Provar o título de propriedade não substitui a prova da posse, e a discussão sobre quem é dono, em regra, fica para outra ação.

Definição técnica

Demanda regida pelos arts. 554 a 568 do CPC, destinada à tutela da posse contra a turbação (perturbação), o esbulho (perda) e a ameaça. Ao possuidor cabe ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560), e o interdito proibitório protege o possuidor com justo receio de moléstia iminente, por mandado proibitório com pena pecuniária (art. 567). Vigora a fungibilidade: a propositura de uma possessória em vez de outra não obsta que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados (art. 554). Incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data do fato e a continuação da posse (na manutenção) ou a sua perda (na reintegração) (art. 561). Proposta a ação dentro de ano e dia da agressão, na chamada posse de força nova, segue o rito especial (art. 558), no qual o juiz pode deferir a liminar sem ouvir o réu, se a inicial estiver devidamente instruída, ou designar audiência de justificação prévia (art. 562); contra a Fazenda Pública, a liminar só é concedida após a audiência do respectivo representante judicial (art. 562, parágrafo único). Passado o prazo de ano e dia, o procedimento torna-se comum, sem perder o caráter possessório (art. 558, parágrafo único). É lícito cumular ao pedido possessório o de perdas e danos e o de indenização dos frutos, além de medidas para evitar nova turbação ou esbulho (art. 555). Na pendência da ação possessória, é vedado à parte propor ação de reconhecimento do domínio (art. 557).

Sentido amplo × restrito

Em sentido amplo, “ação possessória” designa qualquer litígio sobre imóvel, e é comum ouvir o termo como sinônimo de disputa de propriedade. Em sentido restrito, a possessória tem objeto próprio, que é a posse como situação de fato, protegida independentemente de quem detenha o título. Daí a diferença entre a reintegração de posse e a ação reivindicatória, que é do proprietário e se funda no domínio. Daí, também, a vedação do art. 557: enquanto se discute a posse, não se discute a propriedade.

Exemplos práticos

  • Esbulhado o imóvel, o possuidor ajuizou ação possessória de reintegração de posse dentro de ano e dia, com pedido de liminar.
  • Proposta a ação possessória como manutenção, o juiz, ante a prova do esbulho, deferiu a reintegração, em aplicação da fungibilidade do art. 554 do CPC.
  • Diante da ameaça de invasão, o possuidor requereu interdito proibitório, com cominação de multa em caso de descumprimento.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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