Responsabilidade civil
res·pon·sa·bi·li·da·de ci·vil · locução substantiva feminina
Etimologia. responsabilidade, do latim respondere (responder, dar conta); civil, do latim civilis, relativo às relações entre particulares.
Quem causa dano a outra pessoa, por ação ou omissão, tem o dever de repará-lo. Esse dever de indenizar é a responsabilidade civil. Em regra, é preciso demonstrar culpa de quem causou o dano; em certas situações, porém, a lei dispensa a culpa e basta provar o dano e a ligação com a atividade do responsável.
Definição técnica
Dever de reparar dano causado a outrem, regido pelo Código Civil, arts. 186, 187 e 927 a 954. Pressupõe, em regra, conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. A responsabilidade subjetiva exige culpa em sentido amplo (negligência, imprudência ou imperícia, ou dolo); a responsabilidade objetiva dispensa a culpa, bastando o dano e o nexo, quando a lei o prevê ou quando a atividade desenvolvida implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (CC, art. 927, parágrafo único). Há regimes próprios, como o do consumidor (CDC, art. 14) e o do abuso de direito (CC, art. 187).
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, abrange a responsabilidade contratual (descumprimento de contrato) e a extracontratual ou aquiliana (violação de dever geral de não lesar). Em sentido restrito, costuma-se referir à extracontratual, fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Exemplos práticos
- A vítima do acidente acionou a responsabilidade civil do motorista para obter a reparação dos danos.
- A empresa respondeu por responsabilidade civil objetiva pelos danos causados por sua atividade de risco.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Código Civil, arts. 186, 187 e 927 a 954; CDC, art. 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor).
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
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