Danos morais
da·nos mo·rais · substantivo masculino plural (locução)
Etimologia. dano, do latim damnum (perda, prejuízo); moral, do latim moralis, de mos, moris (costume), aqui o que atinge a esfera íntima e a dignidade da pessoa.
Nem todo prejuízo é financeiro. Quando alguém tem a honra, a imagem, o nome ou a tranquilidade atingidos por ato de outra pessoa, surge um dano que não se mede em bens, mas em sofrimento e abalo à dignidade. Esse é o dano moral, e quem o causa pode ser condenado a pagar uma indenização, ainda que não haja prejuízo material.
Definição técnica
Lesão a direito da personalidade ou à dignidade da pessoa (honra, imagem, nome, integridade psíquica), indenizável por força do dever geral de reparar (Código Civil, arts. 186 e 927) e da proteção constitucional à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (CRFB/1988, art. 5º, V e X). Pode atingir pessoa física e também pessoa jurídica (STJ, Súmula 227). A indenização tem caráter compensatório e pedagógico, fixada conforme a gravidade e as circunstâncias. É cumulável com os danos materiais (STJ, Súmula 37) e com o dano estético (STJ, Súmula 387). No uso indevido de imagem com fins econômicos, o dano é presumido (STJ, Súmula 403).
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, “dano moral” alcança qualquer lesão extrapatrimonial, inclusive coletiva. Em sentido restrito, designa o abalo à esfera pessoal do indivíduo, distinto do dano material e do dano estético.
Exemplos práticos
- O consumidor inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes pediu indenização por danos morais.
- A sentença condenou a empresa a reparar os danos morais decorrentes da exposição vexatória do empregado.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Código Civil, arts. 186 e 927; CRFB/1988, art. 5º, V e X; STJ, Súmulas 37, 227, 387 e 403.
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
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