Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Reforma Tributária Verbete

Nanoempreendedor

na·no·em·pre·en·de·dor · substantivo masculino

Etimologia. de nano-, do grego nános (muito pequeno), e empreendedor, de empreender, do latim in + prehendere (tomar a si, iniciar) — o empreendedor de porte muito pequeno.

Nanoempreendedor é a figura criada pela reforma para a pessoa física que ganha muito pouco com sua atividade — abaixo de metade do limite do MEI. Por ter faturamento tão baixo, ela fica dispensada de recolher o IBS e a CBS, os novos impostos sobre o consumo. É um degrau abaixo do microempreendedor individual, pensado para não onerar quem tem renda muito modesta.

Definição técnica

Figura instituída pela Lei Complementar n. 214/2025 para a pessoa física que aufira receita bruta anual inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual (MEI), correspondente a cerca de R$ 40,5 mil por ano, e que não seja contribuinte obrigatório por outra razão. O nanoempreendedor fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS sobre suas operações, em atenção à baixa capacidade contributiva. Situa-se abaixo do MEI na escala dos pequenos contribuintes e não se confunde com os regimes do Simples Nacional, que alcançam microempresas e empresas de pequeno porte.

Sentido amplo × restrito

Em sentido amplo, “empreendedor” é quem exerce atividade econômica por conta própria. Em sentido restrito, o nanoempreendedor é a categoria legal da reforma, de receita muito baixa, dispensada de IBS e CBS.

Exemplos práticos

  • Por faturar menos da metade do limite do MEI, o prestador foi enquadrado como nanoempreendedor.
  • O nanoempreendedor ficou dispensado de recolher o IBS e a CBS sobre suas vendas.

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Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria — recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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