LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei n. 13.709/2018
Lei Ge·ral de Pro·te·ção de Da·dos Pes·so·ais · locução substantiva feminino
Etimologia. dado, do latim datum (aquilo que é dado), particípio de dare. O dado é, literalmente, o que a pessoa dá, e a lei existe para dizer o que pode ser feito com aquilo que ela deu.
A LGPD diz o que a empresa pode fazer com os dados das pessoas: dos clientes, dos empregados, dos sócios, dos fornecedores. Não proíbe tratar; exige que haja uma razão jurídica para tratar, que essa razão seja informada e que o dado só seja usado para aquilo. Para o escritório e para o departamento fiscal, há um ponto que descansa muita gente: emitir nota, escriturar, cumprir obrigação acessória e guardar documento não dependem de consentimento, porque a própria lei traz como base legal o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. O que a LGPD cobra, aí, é o resto: segurança, finalidade e capacidade de prestar contas do que se faz.
Definição técnica
Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade (art. 1º). Dado pessoal é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, e dado pessoal sensível o que revele origem racial, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual, ou seja genético ou biométrico (art. 5º, I e II); controlador é quem decide sobre o tratamento, e operador, quem o realiza em nome daquele (art. 5º, VI e VII). O art. 6º enuncia os princípios, entre eles finalidade, necessidade, transparência, segurança e responsabilização e prestação de contas. O tratamento só é lícito se amparado em uma das bases legais do art. 7º, entre as quais o consentimento, o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (inciso II), o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (inciso VI) e o legítimo interesse (inciso IX). Os dados sensíveis submetem-se ao regime mais estrito do art. 11. As sanções vão da advertência à multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica no Brasil, excluídos os tributos, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração (art. 52), e a sua aplicação compete à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, autarquia de natureza especial.
Sentido amplo × restrito
Instalou-se a ideia de que a LGPD é a “lei do consentimento”, e daí o hábito de pedir autorização para tudo. Em sentido restrito, o consentimento é apenas uma das dez bases legais do art. 7º, e quase nunca é a mais adequada na relação de trabalho ou no cumprimento de deveres fiscais, em que a base própria é a obrigação legal ou regulatória. Escolher a base errada não é detalhe formal: compromete a licitude do tratamento inteiro.
Exemplos práticos
- O tratamento dos dados dos empregados apoiou-se no cumprimento de obrigação legal, e não no consentimento.
- A empresa mapeou as bases legais de cada operação de tratamento antes da auditoria.
- A juntada dos documentos em juízo amparou-se no exercício regular de direitos, na forma do art. 7º, VI.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 13.709/2018, arts. 1º e 2º (âmbito e fundamentos), 5º (definições), 6º (princípios), 7º (bases legais do tratamento), 11 (dados sensíveis), 52 (sanções administrativas) e 55-A e seguintes (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). CRFB/1988, art. 5º, X e LXXIX (inviolabilidade da intimidade e direito à proteção dos dados pessoais). CTN, art. 198 (sigilo das informações obtidas pela Fazenda Pública).
Verbetes relacionados
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