Lei da Liberdade Econômica – Lei n. 13.874/2019
Lei da Li·ber·da·de E·co·nô·mi·ca · locução substantiva feminino
Etimologia. liberdade, do latim libertas, de liber (livre, o que não é servo). Econômica, do grego oikonomía (administração da casa), de oîkos (casa) e nómos (lei). O nome reúne as duas ideias: a lei da casa deve ser a da liberdade de quem empreende.
A Lei da Liberdade Econômica nasceu como uma declaração de direitos do empreendedor: atividade de baixo risco sem alvará, presunção de boa-fé, silêncio da Administração valendo como aprovação, dever de o regulador não abusar do poder de regular. Mas o que dela restou de mais importante para o advogado não está nos artigos de proclamação, e sim nas alterações que ela promoveu no Código Civil. Foi essa lei que escreveu, em texto expresso, que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, e que estreitou as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Foi ela, ainda, que permitiu a sociedade limitada unipessoal, com um sócio só.
Definição técnica
Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. O art. 1º, § 2º, manda interpretar “em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas”, ressalvado, no § 3º, que a lei não se aplica ao direito tributário e financeiro (redação da Lei n. 14.195/2021). O art. 3º assegura, entre outros direitos, o de desenvolver atividade econômica de baixo risco sem atos públicos de liberação, a presunção de boa-fé e a aprovação tácita pelo silêncio da autoridade. O art. 4º impõe à Administração o dever de evitar o abuso do poder regulatório. O art. 7º alterou o Código Civil: incluiu o art. 49-A, segundo o qual “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”, sendo a autonomia patrimonial “instrumento lícito de alocação e segregação de riscos”; deu nova redação ao art. 50, que passou a definir o desvio de finalidade e a confusão patrimonial e a esclarecer, no § 4º, que “a mera existência de grupo econômico” não autoriza a desconsideração; e admitiu a sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §§ 1º e 2º).
Sentido amplo × restrito
Divulgou-se a lei como uma espécie de escudo geral do empresário contra o Estado, e não é isso. Em sentido restrito, o seu campo é o do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, e o próprio texto exclui o direito tributário e financeiro. Invocar a liberdade econômica para afastar exigência fiscal é argumento que encontra, no § 3º do art. 1º, uma barreira expressa. O seu peso real, na advocacia empresarial, está na autonomia patrimonial e nos limites da desconsideração.
Exemplos práticos
- A holding invocou o art. 49-A do Código Civil para sustentar a autonomia patrimonial da sociedade.
- Rejeitou-se o pedido de desconsideração fundado apenas na existência de grupo econômico.
- A empresa foi constituída como sociedade limitada unipessoal, com sócio único.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 13.874/2019, arts. 1º (e §§ 2º e 3º), 3º (direitos do empreendedor), 4º (abuso do poder regulatório) e 7º (alterações no Código Civil). CC, arts. 49-A (autonomia patrimonial), 50 e §§ (desconsideração da personalidade jurídica) e 1.052, §§ 1º e 2º (sociedade limitada unipessoal). CPC, arts. 133 a 137 (incidente de desconsideração). CRFB/1988, art. 170, parágrafo único (livre exercício da atividade econômica).
Verbetes relacionados
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