Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Leis Verbete

Lei Maria da Penha – Lei n. 11.340/2006

Lei Ma·ri·a da Pe·nha · locução substantiva feminino

Etimologia. o nome não é oficial: consagrou-se pelo caso que levou o Brasil a ser responsabilizado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e que precipitou a edição da lei. É um dos poucos diplomas brasileiros conhecidos pelo nome de uma pessoa, e não pela matéria.

A Lei Maria da Penha criou um regime próprio para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Não inventou os crimes, que continuam no Código Penal: criou o entorno, ou seja, os juizados especializados, as medidas protetivas de urgência que o juiz concede de imediato, o afastamento do agressor do lar, e a rede de assistência. E fez uma opção de política criminal que é a sua marca técnica: afastou por completo a Lei dos Juizados Especiais Criminais, de modo que esses fatos não comportam os institutos despenalizadores dela, qualquer que seja a pena prevista.

Definição técnica

Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, que “cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, nos termos do art. 226, § 8º, da CRFB/1988 e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção (art. 1º). Configura-se a violência doméstica e familiar no âmbito da unidade doméstica, da família e de qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação e de orientação sexual (art. 5º e parágrafo único). O art. 7º relaciona as formas de violência, entre elas a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público (art. 19, § 1º), cabendo ao juiz decidir no prazo de quarenta e oito horas (art. 18); dividem-se entre as que obrigam o agressor (art. 22) e as que se dirigem à ofendida (art. 23), e o seu descumprimento configura crime autônomo (art. 24-A). O art. 41 determina que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, “independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995”.

Sentido amplo × restrito

Fala-se em “Maria da Penha” como sinônimo de proteção à mulher em geral. Em sentido restrito, a lei tem pressuposto definido: a violência há de ser doméstica ou familiar, ou nascida de relação íntima de afeto, na forma do art. 5º. Fora dessas hipóteses, o fato é apurado pelo regime comum. O enquadramento não é detalhe: dele dependem a competência do juizado especializado, o cabimento das medidas protetivas e a incidência do art. 41.

Exemplos práticos

  • Deferidas de imediato as medidas protetivas de urgência, independentemente de manifestação do Ministério Público.
  • Reconhecida a relação íntima de afeto, aplicou-se o regime da Lei n. 11.340/2006.
  • Por força do art. 41, afastaram-se os institutos da Lei n. 9.099/1995.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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