ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
á·dê·ó · sigla (substantivo feminino): Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Etimologia. omissão, do latim omissio (ato de deixar de fazer), de omittere (deixar de lado).
A ADO é a ação que leva ao Supremo uma inconstitucionalidade por inércia: a Constituição mandou legislar ou regulamentar, e o poder competente não o fez. Não há norma a derrubar — há norma faltando. Julgada procedente, a ADO não cria a regra ausente: o Supremo dá ciência ao poder omisso para que providencie. Só quando a omissão é de órgão administrativo é que a Constituição fixa prazo: trinta dias.
Definição técnica
Ação do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade destinada a declarar a omissão de medida necessária para tornar efetiva norma constitucional (CF, art. 103, § 2º). Julgada procedente, dá-se ciência ao Poder competente para a adoção das providências cabíveis; tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. O procedimento consta dos arts. 12-A a 12-H da Lei n. 9.868/1999, acrescidos pela Lei n. 12.063/2009; entre suas regras, a de que, proposta a ação, não se admite desistência (art. 12-D). A legitimidade ativa é a mesma da ADI (CF, art. 103, incisos I a IX).
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, fala-se em “inconstitucionalidade por omissão” para qualquer inércia legislativa que frustre a Constituição. Em sentido restrito e processual — o deste verbete —, a ADO é a via abstrata dessa impugnação, distinta do mandado de injunção, que é a via concreta: neste, quem age é o titular do direito obstado e o que se busca é viabilizar o exercício desse direito no caso; naquela, o que se obtém é a declaração da mora e a ciência ao poder omisso.
Exemplos práticos
- Norma constitucional que depende de lei complementar nunca editada: cabe ADO para que o Supremo declare a mora do Congresso.
- Omissão de órgão administrativo em regulamentar dispositivo constitucional: procedente a ADO, o órgão tem trinta dias para agir.
- Proposta a ADO, o legitimado não pode desistir dela (art. 12-D da Lei n. 9.868/1999).
Fundamentação legal e jurisprudencial
CF, art. 103, § 2º (declaração de inconstitucionalidade por omissão; ciência ao Poder competente; prazo de trinta dias para órgão administrativo) e art. 103, I a IX (legitimados). Lei n. 9.868/1999, arts. 12-A a 12-H (procedimento), incluídos pela Lei n. 12.063/2009 — art. 12-D (vedação à desistência).
Verbetes relacionados
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