Mandado de injunção
man·da·do de in·jun·ção · locução substantiva masculina
Etimologia. de mandado, do latim mandatum (ordem), e injunção, do latim iniunctio (imposição, ordem) — a ordem que supre a falta de norma.
Mandado de injunção é o remédio para quando falta uma lei que deveria regulamentar um direito previsto na Constituição, e essa falta impede a pessoa de exercê-lo. Em vez de esperar indefinidamente que o Congresso legisle, o interessado pede ao Judiciário que viabilize o direito no seu caso concreto. É a resposta constitucional à omissão de quem deveria ter feito a norma.
Definição técnica
Remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição e disciplinado pela Lei n. 13.300/2016, cabível quando a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Reconhecida a mora legislativa, o órgão julgador determina prazo para a edição da norma e, persistindo a omissão, estabelece as condições em que o direito poderá ser exercido, com eficácia entre as partes ou, quando cabível, de alcance mais amplo. Admite as modalidades individual e coletiva, esta legitimada, entre outros, ao Ministério Público, a partidos políticos e a organizações sindicais e associações.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, insere-se no controle das omissões inconstitucionais. Em sentido restrito, é a ação que viabiliza, no caso concreto, o exercício de direito obstado pela falta de norma regulamentadora.
Exemplos práticos
- Impetrou-se mandado de injunção porque a falta de regulamentação impedia o exercício do direito constitucional.
- No mandado de injunção, o tribunal fixou as condições para o exercício do direito até que a norma fosse editada.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Constituição, art. 5º, LXXI; Lei n. 13.300/2016 (cabimento, reconhecimento da mora, efeitos e modalidade coletiva).
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