Ação de despejo
a·ção de des·pe·jo · locução substantiva feminino
Etimologia. despejo, de despejar, do latim vulgar expediculare (livrar do pé, desembaraçar), pela ideia de esvaziar. Despejar é esvaziar o imóvel, retirando quem o ocupa.
A ação de despejo é o meio pelo qual o locador retoma o imóvel alugado. A causa mais comum é a falta de pagamento, e nela o pedido costuma vir cumulado com a cobrança dos aluguéis atrasados. Dois pontos comandam a estratégia. O locatário pode purgar a mora, isto é, pagar tudo o que deve, com os acréscimos, e assim evitar o despejo. E o locador pode obter liminar de desocupação em quinze dias, sem ouvir a outra parte, desde que preste caução de três meses de aluguel e o caso se enquadre nas hipóteses da lei.
Definição técnica
Ação regida pela Lei n. 8.245/1991, destinada a retomar o imóvel locado nas hipóteses de desfazimento da locação do art. 9º, entre elas o mútuo acordo, a infração legal ou contratual, a falta de pagamento do aluguel e dos encargos, e a necessidade de reparações urgentes. O procedimento é o comum, com as modificações do capítulo próprio (art. 59, caput). O § 1º do art. 59 admite a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas hipóteses que enumera. No despejo por falta de pagamento, o pedido pode ser cumulado com a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, e a lei faculta ao locatário purgar a mora, pagando o débito atualizado com multa, juros, custas e honorários, no prazo e nas condições do art. 62, hipótese em que a locação subsiste. Julgado procedente o despejo, expede-se mandado de desocupação, com prazo fixado em lei conforme o fundamento.
Sentido amplo × restrito
No falar comum, “despejo” é a retirada de qualquer ocupante de um imóvel, inclusive o invasor. Em sentido técnico, a ação de despejo pressupõe locação: é o vínculo contratual que a distingue da ação possessória, cabível quando não há contrato, e da ação reivindicatória, que é do proprietário contra quem detém a coisa sem título. Chamar de despejo a retomada de imóvel invadido é erro de via, e a correção custa tempo.
Exemplos práticos
- O locador ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança dos aluguéis vencidos.
- Prestada a caução de três meses de aluguel, concedeu-se a liminar de desocupação em quinze dias.
- Purgada a mora pelo locatário no prazo legal, a locação subsistiu e o despejo foi afastado.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 9º (hipóteses de desfazimento da locação), 59, caput e § 1º (rito e liminar de desocupação em quinze dias mediante caução de três meses de aluguel) e 62 (despejo por falta de pagamento, cumulação com a cobrança e purga da mora).
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