Ação de consignação em pagamento
a·ção de con·sig·na·ção em pa·ga·men·to · locução substantiva feminino
Etimologia. consignação, do latim consignatio, de consignare (marcar, depositar sob selo), de con- (junto) e signum (sinal, selo). Consignar é depositar com selo oficial, à disposição de quem tem direito.
Às vezes o problema não é a falta de dinheiro, e sim a impossibilidade de pagar. O credor se recusa a receber, sumiu, é incapaz, ou dois pretensos credores cobram a mesma dívida. Para não ficar em mora por culpa alheia, o devedor deposita o valor em juízo, e esse depósito vale como pagamento. Em matéria tributária, a hipótese clássica é a bitributação: quando dois entes exigem tributo sobre o mesmo fato gerador, o contribuinte consigna e deixa que disputem entre si.
Definição técnica
Ação regulada nos arts. 539 a 549 do CPC, pela qual o devedor ou terceiro requer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida (art. 539). Tratando-se de obrigação em dinheiro, admite-se a via extrajudicial: o depósito em estabelecimento bancário oficial situado no lugar do pagamento, com cientificação do credor e prazo de dez dias para a manifestação de recusa (§ 1º). As hipóteses materiais estão no Código Civil, art. 335: recusa do credor em receber ou em dar quitação, credor incapaz, desconhecido, ausente ou residente em lugar incerto, dúvida sobre quem deva legitimamente receber e litígio sobre o objeto do pagamento. Julgada procedente, a consignação extingue a obrigação. Havendo dúvida sobre a titularidade do crédito, os possíveis titulares são citados para disputar entre si o valor consignado (art. 547). Em matéria tributária, a consignação em pagamento extingue o crédito (CTN, art. 156, VIII) e é cabível, entre outras hipóteses, quando há recusa de recebimento, subordinação do pagamento a outra exigência sem base legal ou exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador (CTN, art. 164).
Sentido amplo × restrito
No uso comum, “depositar em juízo” descreve tanto a consignação quanto o depósito feito para discutir a dívida. A diferença é decisiva: a consignação é feita para pagar, e o seu êxito extingue a obrigação; o depósito do art. 151, II, do CTN é feito para suspender a exigibilidade enquanto se discute, e o crédito permanece vivo até o julgamento. Confundir os dois pode custar ao contribuinte a extinção que ele imaginava ter obtido.
Exemplos práticos
- Recusando-se o credor a receber e a dar quitação, o devedor ajuizou ação de consignação em pagamento.
- Exigido o mesmo tributo por dois municípios sobre o mesmo fato gerador, o contribuinte consignou o valor em juízo.
- Julgada procedente a consignação em pagamento, a obrigação foi extinta.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 539, caput e § 1º (efeito de pagamento e via extrajudicial), 540, 542, 544 e 547 (foro, depósito, defesa e disputa entre pretensos credores). Código Civil (Lei n. 10.406/2002), art. 335 (hipóteses). CTN (Lei n. 5.172/1966), arts. 156, VIII (extinção do crédito), e 164 (hipóteses de consignação tributária, entre elas a exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público).
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