Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Tributário Verbete

Juros

ju·ros · substantivo masculino plural

Etimologia. do latim ius, iuris (direito), pelo sentido de “o que é de direito” sobre o capital emprestado.

Juros são o preço do tempo. Quem fica com dinheiro alheio — porque tomou emprestado ou porque atrasou um pagamento — deve, além do valor principal, uma quantia pela demora. Quando as partes não combinam a taxa, ou quando é a lei que manda pagar juros, aplica-se a taxa legal. Nos tributos, os juros correm sobre o crédito não pago no vencimento e, na esfera federal, vêm embutidos na taxa Selic.

Definição técnica

Remuneração devida pelo uso do capital alheio ou pela mora no cumprimento da obrigação. Dividem-se, quanto à origem, em convencionais (fixados pelas partes) e legais (decorrentes da lei); quanto à função, em remuneratórios (preço do capital) e moratórios (sanção pelo atraso). Não convencionados, ou convencionados sem taxa, ou determinados por lei, aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, que — na redação da Lei n. 14.905/2024 — corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária (o IPCA, quando o índice não for convencionado nem previsto em lei específica); se o resultado for negativo, considera-se zero. A metodologia de cálculo cabe ao Conselho Monetário Nacional. Em matéria tributária, o art. 161, § 1º, do CTN fixa juros de mora de 1% ao mês se a lei não dispuser de modo diverso — e a lei dispõe: nos tributos federais, aplica-se a Selic (Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º), que já engloba juros e correção monetária.

Sentido amplo × restrito

Em sentido amplo, “juros” abrange qualquer remuneração do capital, inclusive a embutida em índices compostos como a Selic. Em sentido restrito — o que interessa ao cálculo —, juros são a parcela que remunera o tempo ou pune a mora, distinta da parcela que apenas repõe a inflação. A distinção é prática: somar juros a um índice que já os contém gera cobrança em duplicidade. Registre-se um falso amigo: os juros sobre capital próprio (JCP) não são juros no sentido deste verbete — remuneram o capital do próprio sócio, e a lei os trata como despesa dedutível da empresa; ver Juros sobre capital próprio.

Exemplos práticos

  • Tributo federal pago em atraso: incidem os juros pela Selic acumulada, mais multa de mora — não se acrescenta outro índice de correção no mesmo período.
  • Contrato civil silente quanto à taxa: aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic menos IPCA), na forma da Lei n. 14.905/2024.
  • Restituição de indébito tributário: os juros correm a favor do contribuinte, pelo mesmo critério aplicável ao Fisco.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria — recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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