Protesto da CDA
pro·tes·to da CDA · (CDA lê-se “Cê·dê·á”) · locução substantiva masculina
Etimologia. protesto, do latim protestari (declarar publicamente, atestar), o ato formal que prova a inadimplência.
Antes ou em vez de ir à Justiça, o poder público pode levar a dívida inscrita a um cartório de protesto. O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) registra publicamente que o débito não foi pago e costuma pressionar o devedor a quitar, porque restringe o crédito e aparece em consultas. É uma forma de cobrança extrajudicial, paralela à execução fiscal.
Definição técnica
Encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa a tabelionato de protesto, autorizado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997 (com a redação da Lei n. 12.767/2012), que incluiu as certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações entre os títulos sujeitos a protesto. Funciona como meio de cobrança extrajudicial, independente da execução fiscal, e teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 5135. O pagamento ou o cancelamento extingue o protesto.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, protesto é o ato que prova a inadimplência de títulos e documentos de dívida (Lei n. 9.492/1997). O protesto da CDA é a sua aplicação ao crédito público inscrito em dívida ativa.
Exemplos práticos
- A Procuradoria optou pelo protesto da CDA como cobrança extrajudicial, antes de ajuizar a execução fiscal.
- Pago o débito, o devedor obteve o cancelamento do protesto da CDA no cartório.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único (redação da Lei n. 12.767/2012); STF, ADI 5135 (constitucionalidade do protesto de CDA); Lei n. 6.830/1980 (LEF).
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
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